Manifestação bem-vinda
Exigência vai ao encontro das boas práticas de governança corporativa e das regras internacionais

, Manifestação bem-vinda, Capital AbertoEm 25 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública proposta para alterar a Instrução 361, que regula as ofertas públicas de aquisições de ações (OPA), com o objetivo de “aprimorar a divulgação de informações relacionadas às ofertas”. Nesse sentido, propôs tornar obrigatório ao conselho de administração de companhias abertas objeto de OPA voluntária manifestar-se, favorável ou desfavoravelmente, sobre a oferta.

Essa prática, de modo algum, fere a lei. As matérias de competência indelegáveis do conselho estão elencadas no artigo 142 da Lei das S.As. Outras, contudo, podem ser criadas pela lei, pelo estatuto, ou pela própria CVM, no caso de companhias abertas, com base nas prerrogativas que lhe outorga a Lei 6.385. Ela permite à autarquia “regulamentar matérias expressamente previstas nesta Lei e na Lei de Sociedades por Ações”, “fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários (…)”, e garantir “a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem e aos valores nele negociados” (artigo 8º, incisos I e III, respectivamente).

Ainda segundo a Lei das S.As., é dever do conselho de administração, órgão obrigatório nas companhias abertas, atuar, de forma ampla, na defesa dos interesses da companhia, dos seus acionistas controladores, não controladores, e de todos os stakeholders. Além disso, no exercício de suas funções, o conselho tem deveres institucionais e fiduciários, consubstanciados, dentre outros, no dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei das S.As..

Diante disso, ainda que não haja norma explícita ou disposição estatutária que exija que os conselheiros de manifestem sobre a OPA, não poderia esse profissional negligenciar o seu dever de diligência, devendo manifestar-se, sempre no melhor interesse da companhia, sobre a conveniência ou não dos acionistas de aceitarem a OPA, principalmente em relação ao preço ofertado e à intenção do ofertante.

Sendo o conselho de administração o único órgão com competência de “fixar a orientação geral dos negócios” (artigo 142, incisos III e I, respectivamente) e com abertura para examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, não há dúvidas de que é o conselho o fórum que congrega as pessoas com a expertise necessária para emitirem uma opinião fundamentada em relação à complexidade que uma OPA apresenta e seus reflexos para a companhia. Seu silêncio, em alguns casos, poderia, inclusive, configurar responsabilidade por infração ao princípio normativo da diligência.

Conforme bem ressaltou a CVM no edital de audiência pública, diante da pouca informação sobre uma oferta, os acionistas podem optar por alienar suas ações mesmo sem o conhecimento necessário, pelo temor de os demais aceitarem a oferta e ele vir a se tornar acionista de uma companhia fechada (em uma OPA para cancelamento de registro), ou perder a liquidez de suas ações (OPA por aumento de participação), ou, ainda, sofrer um impacto negativo no preço das ações pela nova presença de um controlador (OPA voluntária para aquisição de controle).

Ou seja, não há dúvida de que a medida proposta pela CVM vai ao encontro das boas práticas de governança corporativa. Está em linha, também, com as regras de mercados estrangeiros (por exemplo, a Diretiva 2004/25/CE e o Takeover Code inglês).

Por fim, cabe ressaltar que, ao determinar a manifestação fundamentada do conselho, a CVM não está delegando a esse órgão a prerrogativa de aceitar ou não a oferta. A aceitação final, obviamente, será sempre dos acionistas.


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