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Mais severidade
Pode o responsável pela chave do cofre ser simplesmente inabilitado, pagar uma multa e depois ter o caso encerrado?

, Mais severidade, Capital AbertoConforme a Lei 6.404/76, o administrador e demais pessoas envolvidas nos negócios de uma empresa têm o dever de servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre as informações obtidas (art. 155). Cumpre ao administrador guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários. É vedado a ele “valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários”.

Dentre as pessoas que, de alguma forma, podem ser admitidas como “insider” estão os administradores, conselheiros, diretores, membros de quaisquer órgãos criados pelo estatuto social com funções técnicas ou de assessoramentos aos administradores, acionistas controladores e os subordinados ou terceiros de confiança dessas pessoas. A Lei 10.303/01 é ainda inovadora quanto à tipificação do insider trading como crime, conforme estabelecido no art. 27-D.

Já a CVM, na Instrução 452, prevê multas cominatórias e aborda a obrigação de informar, conforme a natureza da informação — periódica ou eventual. Não obstante, cabe a reflexão sobre o que fazer quanto a: 1) obrigação de informar que não é atendida; 2) prazo para informar, quando não é cumprido; 3) conteúdo da informação, que nem sempre atende; e 4) uso inadequado da informação.

No caso específico dos itens obrigação de informar, prazo para informar e conteúdo da informação, podemos considerar que a regulamentação é suficiente. Mas, quanto ao uso inadequado da informação privilegiada ou à caracterização de insider trading, necessitamos de maior reflexão. Pode o guardião da informação, o detentor de cargo de confiança de uma empresa, o responsável pela chave do cofre, o elemento que deu causa ao uso de informação privilegiada em benefício próprio, infringindo na essência os termos do que estabelece o artigo 155 da Lei 6.404/76, ser julgado, pagar um determinado valor de multa, ser inabilitado por alguns anos (três, quatro ou cinco anos) e ter o caso encerrado?

Entendo que, para esses casos, devemos aplicar reprimendas exemplares, de forma a inibir a reincidência de tais atos e fatos e dar um exemplo para o mercado. Nesse sentido, considero recomendável que a inabilitação seja definitiva para os cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de Relações com Investidores, e que a multa seja, no mínimo, em valor superior ao montante ganho na operação.

Importante também a abrangência da norma, no que se refere às pessoas envolvidas na operação e aos ativos sujeitos a uma política de negociação de ações, como estabelece a Instrução 358. Considero que esse escopo deveria ser ampliado, incluindo pessoas ligadas ou não à empresa que, de alguma forma, tenham dado causa ao evento de especulação, ou à volatilidade, ou que sua atitude seja objeto de alteração de preço envolvendo empresa vinculada, empresas-alvo, concorrentes e ou parceiras em outros negócios. Também deveriam ser incluídas na norma as ações de empresas de capital aberto com que a companhia de origem mantenha um relacionamento comercial relevante ou que estejam envolvidas em operações societárias (fusões, aquisições, incorporações, etc.).

A falta dessa abrangência, de maneira clara, dificulta a apuração de responsabilidade e, conseqüentemente, a punição daqueles que praticam o uso indevido de informação privilegiada.


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