Na minuta para reforma da Instrução 202, cuja audiência pública terminou em março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) busca solucionar uma preocupação do mercado: a emissão de Brazilian Depositary Receipts (BDRs) por companhias que possuem negócios predominantemente no Brasil e constituem empresa de propósito específico no exterior apenas para realizar uma oferta pública na condição de estrangeira.
Conforme a proposta da autarquia, passará a ser exigido que pelo menos 50% da receita bruta consolidada da emissora seja gerada no exterior. Assim, a CVM pretende evitar que uma empresa brasileira tenha a opção de emitir BDRs apenas para escapar das regras nacionais que visam a garantir e proteger os direitos dos acionistas minoritários, especialmente do ponto de vista sancionador.
A iniciativa é louvável. A melhor definição na regulamentação dos critérios para classificar uma empresa na categoria de estrangeira traz vantagens para o mercado nacional. Da mesma forma, a manifestação dos participantes do mercado acerca dessa mudança, principalmente no que se refere ao percentual da receita bruta sugerido pela CVM, será muito importante.
Uma análise caso a caso, todavia, parece ser uma medida mais adequada para definir a classificação dos emissores internacionais. Isso permitiria evitar que empresas efetivamente constituídas no exterior, mas que, em função das características do seu negócio, tenham a maior parte da sua receita gerada no Brasil, sejam automaticamente impedidas de obter seus registros de companhia emissora de BDRs.
Outra vantagem que a minuta da instrução apelidada como Nova 202 apresenta é a maior celeridade na análise dos pedidos de registro das companhias pela CVM. A proposta é que tanto emissores nacionais quanto estrangeiros sigam um único procedimento de apresentação das informações ao mercado.
Espera-se que, com essa uniformização, a autarquia deixe de usar o prazo total de análise estabelecido para expor comentários ou conceder o registro. Atualmente, o registro das emissoras de BDRs segue os procedimentos definidos pela Instrução 331/93 da CVM. A regra traz exigências adicionais — e muitas vezes mais onerosas — para as empresas estrangeiras interessadas em acessar o mercado de capitais brasileiro.
Vale destacar que o procedimento sugerido pela CVM na proposta de nova regulamentação segue padrões adotados por outros mercados de capitais (inclusive, alguns mais desenvolvidos que o brasileiro) para definir os critérios para a classificação de emissor estrangeiro. Isso significa um alinhamento entre as exigências locais e as regras internacionais.
Diante do cenário macroeconômico atual, o Brasil tem a oportunidade de se tornar referência entre os países em desenvolvimento, notadamente na América Latina. Uma das metas da CVM para 2009 é a atualização de normativos ao cenário corrente do mercado de capitais nacional. As mudanças propostas para o registro das empresas estrangeiras emissoras de valores mobiliários no Páis trazidas pela Nova 202 vêm ao encontro da atual realidade e dos anseios dos agentes do mercado.
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