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Limite de PNs? Só para os outros
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Em maio de 1944, a ditadura de Getúlio Vargas cometeu mais uma de suas barbaridades legislativas. Governando com o Congresso fechado e por meio de decretos-leis, o presidente da República moldava a legislação conforme as conveniências políticas ou econômicas do momento. A insegurança jurídica era permanente.

A mais célebre de tais excrescências foi a chamada “Lei Terezoca”, redigida exclusivamente para que o jornalista e empresário de comunicações Assis Chateaubriand obtivesse a guarda de sua filha. Mas houve outras de menor repercussão, que passavam por cima de quaisquer obstáculos que surgissem no caminho das intenções governamentais.

O Decreto-Lei 2.627, de 1940, mais conhecido como Lei das Sociedades Anônimas, estabelecia no parágrafo único do artigo novo que o volume de ações preferenciais sem direito a voto não poderia ultrapassar a metade do capital de qualquer sociedade anônima.

Dois anos depois, em junho de 1942, foi criada a Companhia Vale do Rio Doce, com capital de 200 milhões de cruzeiros, dos quais 55% eram formados por ações ordinárias subscritas pela União, e 45%, por preferenciais detidas por particulares e pelo Estado. Em face de dificuldades econômicas, entretanto, já em 1944, a empresa foi autorizada a elevar o capital para Cr$ 300 milhões, mediante novo aporte de recursos. Esse aumento, porém, seria feito totalmente com ações preferenciais, o que infringiria a lei. A Vale do Rio Doce passaria a ter Cr$ 110 milhões, ou 36,6% do capital total, em ações ordinárias votantes, e Cr$ 190 milhões, 63,3%, em preferenciais sem voto.

A alquimia jurídica necessária foi construída por novo decreto-lei, o 6.464, editado em 2 de maio de 1944. A essência da mudança estava no artigo primeiro: “A restrição contida no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às sociedades cuja maioria das ações com direito a voto pertença à União ou a qualquer dos Estados ou Municípios”.

A Vale, no mês seguinte, realizou o aumento de capital nos termos propostos. O governo discricionário excepcionou seus entes econômicos de cumprirem a lei que ele próprio outorgara. As empresas estatais permaneceram sem quaisquer limites, podendo compor sua estrutura acionária como bem lhes aprouvesse. O inacreditável é que o Decreto 6.464 jamais foi expressamente revogado, como mostra o portal de legislação do Senado Federal. Dependendo do contorcionismo jurídico de algum parecer de ocasião, esse monstrengo corre o risco de retornar à vida.


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