Um só dono
Brasil avança no conceito de unipessoalidade nas práticas societárias
, Um só dono, Capital Aberto

Curioso notar como três recentes eventos aparentemente não relacionados entre si acabaram por contribuir, em curto espaço de tempo, para o avanço de um controverso aspecto do direito societário brasileiro: a unipessoalidade. A sociedade unipessoal, como o nome sugere, é aquela que conta com somente um acionista, em oposição, portanto, à pluralidade de sócios comumente presente em entidades empresariais. Embora possa parecer intuitivo que uma sociedade, por definição, deva contar com ao menos dois sócios, a realidade econômica e os benefícios práticos da unipessoalidade já foram reconhecidos por diversas legislações — tais como a italiana, a alemã e a de vários estados norte–americanos. A lei brasileira, na contramão dessa tendência, encontrava–se ainda pouco receptiva à empresa de um único sócio, admitindo–a apenas em caráter excepcional ou transitório. Esse panorama, contudo, mudou sensivelmente neste ano.

O primeiro dos acontecimentos mencionados foi a decisão proferida em março pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre uma operação que envolveu a Lightger S.A. A autarquia reforçou o conceito de subsidiária integral, empresa cujas ações são detidas inteiramente por uma companhia controladora, e desfez as equiparações equivocadas com sociedades “controladas 99,9%” ou “quase integrais”. Na mesma oportunidade, a autarquia restringiu o direito de preferência previsto no artigo 253 da Lei das S.As., incidente em caso de alienação ou emissão de ações da subsidiária integral em favor de terceiros, àquelas subsidiárias decorrentes de incorporação de ações — situação em que há a aquisição de 100% do capital de uma companhia por outra, com a migração compulsória dos acionistas minoritários da empresa controlada para a controladora.

A decisão confere maior segurança jurídica às companhias abertas que utilizam ou desejam formar subsidiárias integrais, mas acabavam por evitá–las justamente em razão da necessidade de dar direito de preferência aos seus acionistas, fato que tornava incerta e complexa uma futura negociação.

A segunda novidade foi a edição, em junho de 2011, da Lei 12.431, que, dentre outras modificações introduzidas na Lei das S.As., acabou com a exigência de que os membros do conselho de administração sejam também acionistas da companhia. Tal inovação, da mesma forma, torna desnecessária a transferência de ações realizada unicamente em razão de formalidades legais, sem verdadeiro intuito associativo ou de investimento. Por tabela, a legislação deixou claro o fato de que uma subsidiária integral pode ter conselho de administração.

Em julho de 2011, por fim, foi publicada a Lei 12.441, que alterou o Código Civil para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), sujeita a condições e limites estabelecidos na legislação. Essa bem–vinda medida vem modernizar o regime legal das sociedades limitadas, recepcionando a unipessoalidade para esse tipo societário. Mais uma vez, evita–se a necessidade de manter parcela irrisória do capital nas mãos de um terceiro apenas para cumprir com uma exigência legal.

Cada um desses eventos acabou contribuindo, à sua maneira, para o fortalecimento da sociedade unipessoal no direito brasileiro e, concomitantemente, para a segurança jurídica e a desburocratização da prática societária no País, representando notável avanço de nossa legislação.


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