São muitos os investidores que aportam recursos em sociedades de economia mista, diretamente ou por meio de fundos. Petrobras, Banco do Brasil e Eletrobras são exemplos desse tipo de investimento.
As companhias de economia mista são sociedades por ações, que reúnem recursos públicos e privados, nas quais o controle é exercido pelo Estado. Portanto, todos aqueles que aplicam suas economias em tais empresas são sócios minoritários do governo. E como é estar nessa condição?
A rigor, não deveria ser muito diferente de investir em qualquer outra empresa. A Constituição sujeita as sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das companhias privadas. A Lei das S.As., por sua vez, determina que o Estado tenha os deveres e as responsabilidades de qualquer outro acionista controlador, devendo usar seu poder adequadamente e de forma não abusiva. Existe abuso quando o poder é exercido em situações de conflito de interesses e para atendimento da vontade particular do controlador, em detrimento dos demais.
Entretanto, a Lei das S.As. contém uma ressalva a essa igualdade de deveres. Ela diz que o Estado pode orientar as atividades da sociedade de economia mista para atender ao interesse público, que justificou sua criação. Isso implica a aceitação de um ato praticado em situação de “aparente” conflito, em que o interesse público se sobrepõe.
Dada a legitimidade do direito de uma empresa de economia mista de defender o interesse público — seja por razões de segurança nacional ou de relevância para a coletividade — seria preferível que a atuação empresarial do Estado em áreas nas quais esse tema fosse mais sensível ocorresse por meio de uma estatal com 100% de capital público. Porém, como isso nem sempre acontece, é necessário admitir, ao menos, que o chamado interesse público muitas vezes não é claro e nem indiscutível. Tratando-se de empresas do porte e liquidez daquelas citadas no início do texto, com relevante presença em bolsa, quais seriam os limites desse interesse público invocado como justificativa para a atuação do Estado? Poderia tal interesse incluir medidas de orientação geral de governo ou de política econômica abrangente, das quais a sociedade de economia mista seria veículo?
Recente episódio envolvendo o governo e os acionistas minoritários da Eletrobras ilustra essa situação. Diante da intenção da empresa de aprovar em assembleia extraordinária (AGE) a prorrogação antecipada de seus contratos de concessão, sob as regras impostas pela MP 579, acionistas minoritários pediram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a interrupção do prazo de convocação do encontro. Em seu julgamento, o colegiado reconheceu a importância de se evoluir na discussão acerca do conflito de interesses nas sociedades de economia mista, considerado, no caso da Eletrobras, como elemento adicional de complexidade. Contudo, a CVM não se pronunciou sobre a questão. O governo votou na AGE, aprovando a matéria.
Isso mostra o quanto o assunto merece uma discussão mais aberta. Mesmo sabendo que seu sócio é o Estado e que ele deve cuidar do interesse geral da coletividade, é preciso que o investidor esteja seguro dos limites da atuação desse sócio majoritário e controlador. Caso contrário, fica prejudicada a finalidade das sociedades de economia mista, que é permitir a captação de recursos privados para o desenvolvimento de atividades capitaneadas pelo Estado.
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