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Por um mercado de acesso

, Por um mercado de acesso, Capital Aberto

 

O mercado de capitais brasileiro não alcançará suas funções enquanto não se der acesso a quem mais precisa: as pequenas e as médias empresas. Acesso significa financiamento, por meio da emissão e da comercialização de valores mobiliários no mercado.

Uma regulação que despreza quaisquer critérios de proporcionalidade e a necessidade de antecipação de custos pesados respondem, no Brasil, por uma lamentável discriminação. Aqui, o dinheiro é mais caro para os pequenos e médios, submetidos — no mercado bancário — a taxas de juros historicamente escorchantes.

O melhor seria que essas pequenas e médias empresas, o mais das vezes empresas emergentes, pudessem ofertar valores mobiliários de sua emissão ao público anônimo, invertendo o proveito dessas ofertas em sua atividade, que é naturalmente carente de recursos.

Nesse caso, a emissão e a oferta de valores mobiliários não deveria se submeter à pesada regulação imposta às grandes empresas, sob pena de inviabilizar, como se tem inviabilizado, o florescimento de novas oportunidades de negócios, a inovação tecnológica e, como um todo, o empreendedorismo no país. A regulação de acesso dos pequenos e médios no mercado de capitais não pode, por outro lado, ser tão frouxa, a ponto de desproteger os investidores.

O caminho, para os pequenos e os médios, será: (i) baratear a constituição e o manejo das sociedades emissoras; (ii) desburocratizar o processo de obtenção de autorizações estatais de acesso ao sistema de distribuição de valores mobiliários, sem prejuízo do full disclosure; (iii) diminuir os custos, diretos e indiretos, de emissão, oferta e distribuição de valores mobiliários; e (iv) relacionar, por meio do aparato regulatório, o pequeno e o médio emissor ao investidor adequado.

As dispensas de registro de emissor e de oferta pública, previstas nas Instruções CVM 480 e 400, respectivamente, que pretendem beneficiar pequenos e médios, pressupõe (na forma da Lei 6.385/76 e da Instrução CVM 270) que o emissor-ofertante seja uma sociedade anônima. E a sociedade anônima, como se sabe, submete-se a altos custos de constituição e de funcionamento, que são, no momento, incompatíveis com a realidade da pequena e da média. Algumas iniciativas legislativas prometem mitigar esses custos, por meio da criação de regimes simplificados (a exemplo do PL 4.303/12 e do PL do Senado 381/12).

Há, no mesmo sentido, um esforço para diminuir custos, diretos e indiretos, com intermediários financeiros e com serviços indispensáveis ao acesso no mercado de capitais.

Tudo isso, contudo, não será suficiente à criação de um verdadeiro mercado de acesso se uma disciplina jurídica específica não se construir, por meio da instituição de critérios particulares de emissão e de oferta, compassados com um mercado secundário especialmente concebido para o tráfego negocial de valores mobiliários emitidos no contexto das pequenas e médias empresas.


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