Pesquisar
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Menu
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Assine
Pesquisar
Fechar
Pontos da Lei Anticorrupção têm rigidez excessiva e desproporcional
  • Felipe Ramos
  • abril 20, 2016
  • Legislação e Regulamentação, Artigos, Seletas, Edição 27
  • . Corrupção, lei anticorrupção, Felipe Ramos, desvio de recursos, investigação de desvio de dinheiro, combate a corrupção
Felipe Ramos* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Felipe Ramos* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Nos últimos meses enfrentamos uma intensa crise política e econômica, provocada, entre outros fatores, pela investigação de supostos desvios de recursos públicos disfarçados de doações legais de campanha. Segundo alguns, o incremento do combate à corrupção se deve, essencialmente, a três fenômenos: o melhor aparelhamento dos agentes de investigação, notadamente a Polícia Federal; o surgimento de uma nova geração de agentes públicos comprometidos com o rompimento de uma cultura pautada por relações ilícitas; e a aprovação de leis mais severas.

Assim, em 2013, foi promulgada a Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção. A norma representou importante marco jurídico, ao atribuir sanções mais rígidas pela prática de atos ilícitos no relacionamento privado com a administração pública. É o que se observa com a aplicação do regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica infratora e com a previsão de multas potencialmente estratosféricas.

Ocorre que, não obstante o diploma legal representar um importante instrumento para repressão da prática de ilícitos nos negócios público-privados, o desarrazoado tratamento conferido em certas hipóteses merece reflexão.

Isso pode ser notado pela redação do artigo 4o, § 2o — ele estabelece que sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na lei. Vale citar que a lei não esclarece se as relações societárias seriam diretas apenas ou se também indiretas. As duas questões mais relevantes são o regime de responsabilização e a extensão a terceiros do dever de reparação.

Como já mencionado, a Lei Anticorrupção previu a responsabilidade objetiva, que não requer averiguação da conduta do agente (se agiu com dolo ou culpa) na imputação da responsabilidade. Com efeito, a redação do § 2o do artigo 4o estabeleceu uma espécie de “fiança” legal.

No afã de se criar uma lei severa a ponto de inibir, por si só, a prática dos ilícitos nela tipificados, o dispositivo acabou por gerar uma verdadeira anomalia. Primeiro, não nos parece razoável que outras pessoas jurídicas, que possuem personalidade jurídica própria e quadro societário distinto, venham a se tornar solidárias a outras. Como está disposto, uma determinada pessoa jurídica pode vir a ser responsabilizada por atos praticados por administradores ou empregados de uma outra pessoa jurídica, sem que sequer seja necessário comprovar a obtenção de benefícios ou vantagens. Mas não apenas isso.

A lei determina, ainda, que coligadas podem, igualmente, ser responsabilizadas. O exagero chama atenção. Ora, a relação de coligação se caracteriza pela participação nas políticas financeiras e operacionais da investida, sem que haja controle. Ou seja, não há, no caso, uma relação de comando representada pela preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Assim, por exemplo, uma investida da qual a infratora detenha 20% do capital votante pode, eventualmente, vir a ser compelida a pagar multas potencialmente bilionárias por ilícitos praticados por uma acionista que sequer a comande.

A questão é especialmente sensível quando nos defrontamos com os efeitos da Operação Lava Jato. Como se tem visto, a saúde financeira de alguns dos mais representativos conglomerados do País envolvidos na referida ação penal vem sofrendo enorme impacto com a suspensão da contratação de novas obras e pelo atraso no recebimento de valores de obras contratadas pela administração pública. A fim de mitigar os problemas financeiros, muitos grupos têm colocado à venda alguns de seus investimentos.

No entanto, por força do dispositivo em questão, a sociedade cuja participação societária estiver sendo ofertada permanecerá solidariamente responsável pelo pagamento das vultosas multas e reparações aplicáveis — gerando um desincentivo à conclusão do negócio. E, pior: isso se aplica até a investimentos em que inexiste relação de controle, como nas coligadas. Essa rigidez, além de absolutamente desproporcional, é bastante nociva à continuidade da atividade econômica.

Os efeitos envolvem dificuldade na reestruturação de negócios, encerramento de empresas e aumento do desemprego. Por ser uma norma jovem, vale aguardar a interpretação dos tribunais ao dispositivo.


*Felipe Ramos ([email protected]) é sócio da área societária de Bichara Advogados


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.

Quero me cadastrar!

Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.

Quero conhecer os planos

Já sou assinante

User Login!

Perdeu a senha ?
This site is protected by reCAPTCHA and the Google
Privacy Policy and Terms of Service apply.
Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais

Quero conhecer os planos


Ja é assinante? Clique aqui

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras,
gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

A luta de investidores por vacina para todos

Redação Capital Aberto

Combate à crise alimentar exigirá investimento trilionário

Miguel Angelo

Pessimistas, gestores de recursos mantêm dinheiro em caixa

Redação Capital Aberto

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras, gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

A luta de investidores por vacina para todos

Redação Capital Aberto

Combate à crise alimentar exigirá investimento trilionário

Miguel Angelo

Pessimistas, gestores de recursos mantêm dinheiro em caixa

Redação Capital Aberto

Temporada de assembleias 2022: avanços modestos e velhos desafios

Fabio Coelho

Um ano da decisão do STF sobre o prazo de patentes

Gabriela Salerno
AnteriorAnterior
PróximoPróximo

mais
conteúdos

Iniciativas dedicadas a combater o segundo maior vilão do aquecimento global ganham força, inclusive no Brasil

Metano entra no radar de investidores e governos

Miguel Angelo 24 de abril de 2022
ESG: Em pesquisa feita pela Harris Pool, 60% dos executivos admitem que suas companhias praticaram greenwashing

ESG de mentira: maioria de executivos admite greenwashing

Carolina Rocha 24 de abril de 2022
Evandro Buccini

O crédito para empresas no contexto de juros em alta

Evandro Buccini 24 de abril de 2022
A intrincada tarefa de regular criptoativos

A intricada tarefa de se regular os criptoativos

Erik Oioli 24 de abril de 2022
Guerra na Ucrânia incentiva investidores a tirar capital da China e direcionar recursos para outros emergentes

Dinheiro estrangeiro busca a democracia e aterrissa no Brasil

Paula Lepinski 24 de abril de 2022
O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

Pedro Eroles- Lorena Robinson- Marina Caldas- Camila Leiva 20 de abril de 2022
  • Quem somos
  • Acervo Capital Aberto
  • Loja
  • Anuncie
  • Áudios
  • Estúdio
  • Fale conosco
  • 55 11 98719 7488 (assinaturas e financeiro)
  • +55 11 99160 7169 (redação)
  • +55 11 94989 4755 (cursos e inscrições | atendimento via whatsapp)
  • +55 11 99215 9290 (negócios & patrocínios)
Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss
Cadastre-se
assine
Minha conta
Menu
  • Temas
    • Bolsas e conjuntura
    • Captações de recursos
    • Gestão de Recursos
    • Fusões e aquisições
    • Companhias abertas
    • Legislação e Regulamentação
    • Governança Corporativa
    • Negócios e Inovação
    • Sustentabilidade
  • Conteúdos
    • Reportagens
    • Explicando
    • Coletâneas
    • Colunas
      • Alexandre Di Miceli
      • Alexandre Fialho
      • Alexandre Póvoa
      • Ana Siqueira
      • Carlos Augusto Junqueira de Siqueira
      • Daniel Izzo
      • Eliseu Martins
      • Evandro Buccini
      • Henrique Luz
      • Nelson Eizirik
      • Pablo Renteria
      • Peter Jancso
      • Raphael Martins
      • Walter Pellecchia
    • Artigos
    • Ensaios
    • Newsletter
  • Encontros
    • Conexão Capital
    • Grupos de Discussão
  • Patrocinados
    • Blanchet Advogados
    • Brunswick
    • CDP
    • Machado Meyer
  • Cursos
    • Programe-se!
    • Cursos de atualização
      • Gravações disponíveis
      • Por tema
        • Captação de recursos
        • Funcionamento das cias abertas
        • Fusões e aquisições
        • Gestão de recursos
        • Relações societárias
      • Todos
    • Cursos in company
    • Videoaulas
    • Webinars
  • Loja
  • Fale Conosco

Siga-nos

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.

quero assinar