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Pena indolor
Os valores pagos à CVM são, muitas vezes, pequenos diante dos prejuízos causados

O uso do termo de compromisso pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem sido frequente. É um instrumento que não implica confissão de culpa, apenas o pagamento de um valor para encerrar o processo. Embora alguns deles tenham envolvido quantias expressivas, a maioria parece seguir uma tabela entre R$50 mil e R$100 mil — cifras que, além de não abalarem o patrimônio das pessoas envolvidas, muitas vezes não são relevantes diante do prejuízo em discussão.

Sendo assim, não vejo sinais de efetivas melhorias nas práticas de governança ou de transparência das companhias. Alguns casos específicos deixam a impressão de que essa ferramenta, além de não ressarcir o prejuízo causado, põe um ponto final em discussões que poderiam ter resultados mais efetivos em termos disciplinares.

O fato de ser divulgado ao público que uma empresa ou um executivo teve de pagar uma punição pressupõe que houve o encaminhamento de alguma investigação. Pode até configurar uma penalidade adicional para o infrator, pois abala sua reputação. No entanto, há indivíduos, em determinados casos, que não atribuem valor significativo à sua imagem; ao contrário de corporações, que costumam cuidar melhor desse ativo intangível.

A CVM tem usado os termos para aproveitar a oportunidade de encerrar os processos com a imposição de algum ônus aos envolvidos. Diante do quadro de morosidade típico dos processos administrativos, é um esforço louvável, que busca saciar os anseios por um sistema que conte com regras eficazes. No entanto, muitos desses termos — e até as multas, quando o processo é levado adiante — envolvem valores tímidos diante dos reais prejuízos sofridos por investidores. Além disso, os valores cobrados dos administradores muitas vezes são pagos pelas próprias companhias, que mantêm apólices de seguro específicas para esse tipo de situação ou compensam seus funcionários financeiramente (apesar de essa compensação não ser permitida pela CVM).

Assim, quem acaba pagando a conta pode ser o próprio investidor, que também sofre com o impacto financeiro desse gasto extra. Por isso entendo que o dinheiro arrecadado com termos de compromisso e multas não vai necessariamente coibir novos abusos, pois nem sempre guarda paridade com o tamanho do estrago causado. Se o infrator levar em consideração os valores comumente pagos nessas circunstâncias, ele pode até mesmo concluir que optar pela infração e arcar com o eventual desembolso pode ser vantajoso.

Acredito que transações de impacto quase irreversível, como fusões, incorporações, aquisições hostis e reorganizações, deveriam ser efetivadas somente após uma análise profunda da CVM que responda de forma efetiva a todas as reclamações de acionistas. A urgência das diversas partes em resolver a questão forçaria uma solução mais célere. Essa observação prévia da CVM seria mais eficiente, justa e disciplinadora do que lidar com os fatos posteriormente. Isso é correr atrás do prejuízo e facilitar a ocorrência de irregularidades.

A atividade preventiva não significa a eliminação total de termos de compromisso ou multas. Casos de uso indevido de informação privilegiada ou outras condutas irregulares no mercado, que eventualmente não podem ser identificados antes de acontecerem, podem ser solucionados com essas ferramentas. Nessas hipóteses, os parâmetros e as multas devem ser ajustados em função do dano causado, de forma a assegurar a reparação dos prejudicados.


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