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Os impactos da Lei 14.112 na recuperação judicial no agronegócio
Mudanças promovidas são salutares, mas ainda precisam ser testadas pelos tribunais
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A Lei Civil já autorizava o produtor rural a explorar a atividade empresarial sem a necessidade de registro comercial. Imagem: Freepik

O agronegócio é o principal setor econômico do País, representando, no ano de 2021, cerca de 27% do PIB brasileiro, conforme dados divulgados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Esalq/USP, em 16 de março de 2022.


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Dentre as políticas públicas voltadas ao estímulo e proteção do setor, destaca-se a reforma promovida pelo diploma 14.112/20 à Lei 11.101/2005 (LRF), que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. Dentre outros pontos, a Lei 14.112 passou a prever, de maneira mais clara e expressa, a recuperação judicial do empresário rural, o que vinha sendo objeto de intenso debate jurídico desde a promulgação da LRF, em fevereiro de 2005.

É que, nos termos da LRF, as partes legitimadas para requerer recuperação judicial são os devedores que exercem regularmente atividades empresariais há mais de dois anos. O que, como regra geral, deve ser comprovado com o respectivo registro perante a Junta Comercial competente.

Ocorre que a Lei Civil já autorizava o produtor rural a explorar a atividade empresarial sem a necessidade de registro comercial, facultando-lhe, no entanto, a possibilidade de obtê-lo, para que fosse equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Assim, era apenas após a realização desse processo que era possível ao produtor rural requerer a recuperação judicial.

Diante disso, muitos produtores rurais se registravam na Junta Comercial na véspera do pedido de recuperação judicial, sem respeitar o prazo de dois anos, acabando por gerar intensos debates jurídicos sobre a natureza jurídica desse registro tardio — se constitutivo ou meramente declaratório, como entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com a reforma da LRF, o debate foi sepultado, em razão da alteração do §2º e da inclusão do §3º no seu art. 48, que passou a prever expressamente a possibilidade de o empresário rural comprovar o prazo mínimo de exercício regular das suas atividades por meio da Escrituração Contábil Fiscal no caso do empresário rural pessoa jurídica, ou do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, juntamente com a Declaração do Imposto sobre a Renda e o balanço patrimonial, no caso de empresário rural pessoa física.

Inovações

A reforma também trouxe outras inovações, principalmente no que se refere à não submissão de determinadas dívidas do empresário rural aos efeitos da recuperação judicial.

Nesse tocante, o art. 49 da LRF exclui da recuperação judicial: (i) os créditos que não decorram exclusivamente da atividade rural ou que, ainda que dela decorram, não estejam devidamente escriturados na contabilidade do empresário rural; (ii) os créditos rurais oficiais concedidos por entidades públicas ou estabelecimentos de créditos particulares, desde que tenham sido objeto de renegociação entre o empresário rural e o financiador antes do ajuizamento da recuperação judicial, e (iii) créditos contraídos com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias, desde que constituídos nos três últimos anos anteriores a data de ajuizamento da recuperação judicial. Assim, em tese, tais créditos podem ser normalmente exigidos pelo credor, de acordo com as condições originais pactuadas entre as partes.

É de se notar que as alterações na LRF, por serem recentes, ainda não foram testadas nos nossos tribunais, mas certamente já estão causando impactos no mercado de crédito. De qualquer forma, as alterações são salutares na medida em que consolidam o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, trazendo maior segurança jurídica aos processos de recuperação judicial relacionados ao agronegócio. Cabe, agora, aos stakeholders envolvidos superarem eventuais questionamentos, com base na prática jurídica e na evolução da jurisprudência e doutrina aplicáveis.

Por Laura Bumachar e Faiçal Cais Filho são, respectivamente, sócia e associado da área de resolução de conflitos, recuperação judicial e falências do Dias Carneiro Advogados.

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