Pesquisar
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Menu
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Assine
Pesquisar
Fechar
O direito é do proprietário
Ao assinar o contrato de empréstimo, o provedor das ações transfere a titularidade ao tomador
  • Walfrido Jorge Warde Júnior
  • março 1, 2012
  • Bimestral, Legislação e Regulamentação, Edição 103
  • . empréstimo de ações, direito de retirada

O empréstimo de ações é uma operação econômica cada vez mais frequente nos mercados de capitais. Decorre da existência de interesses opostos, mas perfeitamente harmônicos. De um lado, está o investidor que compra ações de uma companhia acreditando no seu potencial de crescimento duradouro e na sua capacidade de gerar riquezas aos acionistas. Não será a diminuição circunstancial do preço das ações, provocada por oscilações de mercado, que o convencerá a vendê–las. Ele crê que o prejuízo de hoje será compensado por altas sustentáveis no futuro. Basta, portanto, manter os papéis em carteira e esperar.

Do outro lado, há um hedger ou um especulador. Esse é o perfil do investidor que toma ações emprestadas. Seu objetivo é empregar os papéis para lastrear operações de arbitragem ou para apostar contra outros investidores. Geralmente, faz isso através da compra de opções. Esse instrumento permite que lucre com a diferença entre o preço contratado e o valor do papel no mercado à vista. Por isso, quem toma ações emprestadas não as adquire com o propósito de mantê–las.

O empréstimo de ações é, observadas as suas características e funcionalidades, um contrato de depósito irregular. Nele, o depositante, mediante uma remuneração, entrega um bem fungível ao depositário, com a perspectiva de recebê–lo de volta em data futura. Entende–se por bem fungível todo aquele que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade. Outra característica do depósito irregular é que ele transfere a titularidade da coisa depositada, do depositante ao depositário. Por isso, esse último pode usar, gozar e dispor do bem, desde que o restitua no prazo contratado, com todos os seus frutos, caso assim determine o depositante. Esse é o motivo pelo qual, no empréstimo de ações, o tomador deve devolver as ações acrescidas de eventual valorização, dividendos, bonificações, etc. E quem garante o cumprimento desses deveres é a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que atua como contraparte geral, sob a disciplina da Instrução 441, de 2006, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As partes podem pactuar que o depositário devolva os frutos decorrentes de direitos patrimoniais exercidos por ele, além das ações, ao depositante. Não é possível, contudo, que o direito de recesso seja restituído. Segundo a Lei das S.As., o direito de recesso pode ser exercido oportunamente, pelo titular das ações, nos prazos previstos nos incisos IV e V do artigo 137, ou seja, 30 dias contados da publicação da ata de assembleia.

O depositário — transitoriamente titular das ações por força do contrato — e que teria essa prerrogativa, não a exerce, porque, como vimos, esse não é seu propósito. O depositante, por sua vez, mesmo que o depositário lhe devolva as ações dentro do prazo do artigo 137, também não poderá exercer o direito de recesso, pois não era titular dos papéis, que estavam emprestados, na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia ou na data de comunicação do fato relevante objeto da deliberação. Essa condição é imposta pelo parágrafo primeiro do artigo 137 da Lei das S.As. Os artigos que regem o depósito irregular e que interessam à solução do problema aqui levantado são, principalmente, o 645, 629 e 587 do Código Civil.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.

Quero me cadastrar!

Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.

Quero conhecer os planos

Já sou assinante

User Login!

Perdeu a senha ?
This site is protected by reCAPTCHA and the Google
Privacy Policy and Terms of Service apply.
Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais

Quero conhecer os planos


Ja é assinante? Clique aqui

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras,
gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

05.07 – 18h: Reforma trabalhista: hora de revogar ou revisar? 

Os novos arranjos familiares e seus impactos patrimoniais

Nivea Leite

Curso Novas regras da Resolução CVM 59

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras, gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

05.07 – 18h: Reforma trabalhista: hora de revogar ou revisar? 

Os novos arranjos familiares e seus impactos patrimoniais

Nivea Leite

Curso Novas regras da Resolução CVM 59

Sobrou para a Lei das Estatais

Redação Capital Aberto

CVM estuda facilitar transferência de recursos entre corretoras

Miguel Angelo
AnteriorAnterior
PróximoPróximo

mais
conteúdos

Iniciativas dedicadas a combater o segundo maior vilão do aquecimento global ganham força, inclusive no Brasil

Metano entra no radar de investidores e governos

Miguel Angelo 24 de abril de 2022
ESG: Em pesquisa feita pela Harris Pool, 60% dos executivos admitem que suas companhias praticaram greenwashing

ESG de mentira: maioria de executivos admite greenwashing

Carolina Rocha 24 de abril de 2022
Evandro Buccini

O crédito para empresas no contexto de juros em alta

Evandro Buccini 24 de abril de 2022
A intrincada tarefa de regular criptoativos

A intricada tarefa de se regular os criptoativos

Erik Oioli 24 de abril de 2022
Guerra na Ucrânia incentiva investidores a tirar capital da China e direcionar recursos para outros emergentes

Dinheiro estrangeiro busca a democracia e aterrissa no Brasil

Paula Lepinski 24 de abril de 2022
O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

Pedro Eroles- Lorena Robinson- Marina Caldas- Camila Leiva 20 de abril de 2022
  • Quem somos
  • Acervo Capital Aberto
  • Loja
  • Anuncie
  • Áudios
  • Estúdio
  • Fale conosco
  • 55 11 98719 7488 (assinaturas e financeiro)
  • +55 11 99160 7169 (redação)
  • +55 11 98719 7488 (cursos e inscrições | atendimento via whatsapp)
  • +55 11 99215 9290 (negócios & patrocínios)
Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss
Cadastre-se
assine
Minha conta
Menu
  • Temas
    • Bolsas e conjuntura
    • Captações de recursos
    • Gestão de Recursos
    • Fusões e aquisições
    • Companhias abertas
    • Legislação e Regulamentação
    • Governança Corporativa
    • Negócios e Inovação
    • Sustentabilidade
  • Conteúdos
    • Reportagens
    • Explicando
    • Coletâneas
    • Colunas
      • Alexandre Di Miceli
      • Alexandre Fialho
      • Alexandre Póvoa
      • Ana Siqueira
      • Carlos Augusto Junqueira de Siqueira
      • Daniel Izzo
      • Eliseu Martins
      • Evandro Buccini
      • Henrique Luz
      • Nelson Eizirik
      • Pablo Renteria
      • Peter Jancso
      • Raphael Martins
      • Walter Pellecchia
    • Artigos
    • Ensaios
    • Newsletter
  • Encontros
    • Conexão Capital
    • Grupos de Discussão
  • Patrocinados
    • Blanchet Advogados
    • Brunswick
    • CDP
    • Machado Meyer
  • Cursos
    • Programe-se!
    • Cursos de atualização
      • Gravações disponíveis
      • Por tema
        • Captação de recursos
        • Funcionamento das cias abertas
        • Fusões e aquisições
        • Gestão de recursos
        • Relações societárias
    • Cursos in company
    • Videoaulas
    • Webinars
  • Trilhas de conhecimento
    • Fusões e aquisições
    • Funcionamento de companhia aberta
  • Loja
  • Fale Conosco

Siga-nos

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.

quero assinar