Novo paradigma para FIIs
CVM deixa claros os limites dos poderes dos administradores quando se trata de convocação de assembleias
Felipe Demori Claudino*

Felipe Demori Claudino*

Recentemente, a diretoria da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou um caso emblemático para a indústria de fundos de investimento imobiliário (FIIs). Conforme detalha este artigo, as questões decididas fazem do julgamento um paradigma na aplicação das regras dessa classe de fundos.

Em agosto deste ano, um grupo de cotistas do CSHG Brasil Shopping FII solicitou à administradora que fosse convocada assembleia geral extraordinária para deliberação sobre a redução da taxa de administração. Passados 30 dias, a administradora não atendeu ao pedido dos cotistas; em vez disso, decidiu convocar uma assembleia com o objetivo de eleger representantes de cotistas para discutir uma “potencial repactuação da taxa de administração”, postergando, assim, a discussão sobre a diminuição de sua própria taxa.

Os cotistas apresentaram uma reclamação solicitando que a CVM se pronunciasse sobre a conduta da administradora. A autarquia entendeu que a administradora havia agido em desacordo com as normas aplicáveis e exigiu que o edital de convocação fosse retificado para incluir a ordem do dia solicitada pelos cotistas.

A administradora recorreu da decisão e, no dia 10 de outubro, o colegiado da CVM reiterou sua manifestação sobre a ilegalidade da conduta. A decisão fixou importantes conceitos no procedimento de pedido de convocação de assembleia de fundos imobiliários por cotistas.

Em primeiro lugar, a CVM entendeu que a administradora do fundo não tem poderes para interferir no pedido do cotista, pois a redação da norma estabelece que a convocação é feita diretamente por ele. A administradora não tem o poder discricionário de não convocar a assembleia no prazo legal ou de convocá-la da forma que lhe convier.

E foi mais adiante: cabe ainda ao cotista — e não à administradora — a escolha da data na qual será realizada a assembleia. Diz ainda a decisão que o ato de convocar enseja a definição de todas as questões pertinentes realização de uma assembleia. Ao administrador cabe apenas validar as questões referentes a prazo mínimo de convocação, a observância da licitude da questão a ser deliberada e as suas consequências normativas.

Aqui, o conceito central nos pareceu ser que a convocação é um ato privativo do cotistas; tanto é assim que a norma dispõe que a assembleia pode ser convocada — diretamente — por cotistas que detenham 5% das cotas emitidas. O fato de eles não terem acesso à lista de cotistas para enviar, por si mesmos, a convocação, se deve ao sigilo bancário imposto por lei. À instituição administradora caberá sempre encaminhar o pedido dos cotistas, da maneira como foi feito.

Um outro ponto importante, que já havia sido discutido em situações anteriores (processo CVM nº RJ-2016-2365) mas que ainda não havia sido enfrentado pela CVM, é se haveria conflito de interesse de um cotista na simples formulação um pedido de convocação de assembleia. A resposta da autarquia foi clara e no sentido de que somente há conflito de interesses quando os cotistas exercem o seu direito de voto, descabendo qualquer alegação de conflito na mera convocação.

Por outro lado, a CVM reconheceu a posição conflitada da administradora do fundo, uma vez que seria a principal afetada em uma deliberação sobre a redução da taxa de administração. A conduta da administradora de não atender ao pedido dos cotistas seria algo, além de tudo, incompatível com os deveres de lealdade e diligência impostos em relação ao fundo e aos cotistas.

Esta não foi a primeira discussão sobre redução de taxa de administração que acabou sendo arbitrada pela CVM. E provavelmente não será a última. Espera-se um movimento crescente dos cotistas em propor uma revisão da remuneração dos administradores, sobretudo tendo em vista o novo cenário econômico. Esse movimento prova que um arcabouço regulatório adequado, somado à atuação eficiente do regulador, resulta em uma participação mais ativa dos investidores. Nada mais saudável para a governança dos fundos.


*Felipe Demori Claudino ([email protected]) é sócio do escritório Rolim de Mello Sociedade de Advogados. No caso relatado no artigo, o advogado atuou ao lado dos cotistas que solicitaram a convocação de assembleia para deliberar sobre a redução da taxa de administração do FII.

 

 


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