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Novas regras protegem investidores contra dívidas trabalhistas
  • Rodrigo Takano
  • março 3, 2017
  • Legislação e Regulamentação, Artigos, Seletas, Edição 68
  • . investidor anjo, Rodrigo Takano, dívida trabalhista, Lei Complementar 155/2016, aporte de capital
Rodrigo Takano*

Rodrigo Takano*

Enfim começam a surgir boas notícias para a melhora do ambiente de negócios no Brasil. Com o intuito de incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos no País, recentemente o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 155/2016, que, ao alterar a Lei do Simples Nacional, instituiu a possibilidade de sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte (sociedades com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões) admitirem aportes de capital por investidores que não integrarão seus respectivos capitais sociais. A regra vale desde o início deste ano.

Nos termos da Lei Complementar 155/2016, esses aportes de capital poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive fundos de investimento, denominadas como “investidores-anjo”.

Considerando o atual ambiente de negócios brasileiro, os investidores que mais devem se beneficiar desse novo veículo de investimento são os fundos de venture capital e de seed capital, que normalmente investem em startups com grande potencial de crescimento de curto e médio prazos.

A Lei Complementar 155/2016 inova ao estabelecer que, ao aportar capital em microempresas ou empresas de pequeno porte, os investidores-anjo não são considerados sócios das sociedades investidas. Assim, eles não respondem por qualquer dívida dessas sociedades, inclusive em caso de recuperação judicial e de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a eles inaplicável o artigo 50 do Código Civil — que trata justamente da desconsideração da personalidade jurídica.

Do ponto de vista trabalhista, esse novo veículo de investimento é interessante exatamente por ser muito comum o redirecionamento, pela Justiça do Trabalho, da execução de débitos trabalhistas de sociedades inadimplentes para os seus respectivos sócios, com base no instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses casos, os investidores que optarem por aportar capital fazendo uso desse novo veículo de investimento contarão com maior segurança jurídica, na medida em que a lei restringe sua responsabilidade até o limite do capital aportado.

Além disso, é importante ressaltar que, a nosso ver, ainda que a sociedade investida passe a ter um faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões (e com isso deixe de estar sujeita ao regime tributário do Simples Nacional), esse fato por si só não alteraria a natureza jurídica do investimento feito no passado e, portanto, não afetaria a limitação da responsabilidade dos investidores-anjo.

Assim, fica evidente que a não qualificação dos investidores-anjo como acionistas da sociedade investida — atrelada ao fato de que a lei expressamente exclui a responsabilidade desses investidores pelas dívidas da sociedade, independentemente da natureza do passivo —, garante maior segurança jurídica aos que optarem por essa modalidade de investimento via aporte de capital.


*Rodrigo Takano ([email protected]) é sócio de Machado Meyer. Colaborou Murilo Germiniani ([email protected]), advogado da área trabalhista do mesmo escritório.


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