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Novas regras para recompra de ações

Uma das normas mais antigas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ainda em uso, a Instrução 10, de 1980, passará por uma reforma geral. A norma regula a compra de ações de própria emissão pelas companhias.
Entre as modernizações propostas está a inclusão de derivativos como os contratos de total return swap (TRS) no cálculo do limite de 10% de papéis que a empresa está autorizada a retirar de circulação dentro dos programas de recompra. Atualmente, quando a contraparte do TRS é a companhia emissora das ações que o lastreiam, o derivativo acaba permitindo a livre aquisição de papéis na bolsa, sem o respeito ao teto. A mudança esclarece que, aos olhos do regulador, o dono da ação que lastreia o TRS é o seu beneficiário econômico — no caso citado, a companhia emissora, e não o banco, que adquire diretamente o papel.
Essa visão também levou a CVM a propor, no mesmo edital, mudança na Instrução 358, que rege as regras para divulgação de participação relevante. A autarquia pretende exigir que qualquer investidor que seja contraparte de um TRS considere essa posição no cálculo da participação total na companhia, ainda que os contratos prevejam apenas a liquidação financeira.
Até agora, a obrigatoriedade estava atrelada somente aos contratos liquidados fisicamente. “Estamos estendendo as regras aplicáveis às ações aos derivativos. Isso representa um avanço bastante significativo”, diz Flavia Mouta, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM.
Outra novidade da nova Instrução 10 é a necessidade de a empresa submeter a compra das próprias ações a assembleia de acionistas. Com a mudança, o regulador sinaliza que se prepara para um cenário em que o capital das companhias será mais pulverizado e a redução dos papéis em circulação, ainda que dentro do limite de 10% previsto na norma, ganhará relevância.


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