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Nova regulamentação incentiva BDRs
Resolução CVM nº 3 flexibiliza exigências para captação de recursos por meio dos certificados
Nova regulamentação incentiva BDRs

Renato Vilela | Ilustração: Julia Padula

Editada no último dia 11 de agosto, a Resolução CVM nº 3 apresenta relevantes evoluções em relação às regras para emissão de BDRs (Brazilian depositary receipts[1]). Comemorada pelo mercado, a nova resolução altera dispositivos das Instruções CVM 332, 359, 480 e 555 para flexibilizar exigências para captação de recursos, ampliando o acesso de investidores aos ativos no exterior, por meio de BDRs negociados no Brasil que os representam. O tema merece reflexões especialmente sobre o incentivo que as novas regras representam para captação de recursos em outros mercados e a criação de ambientes jurídicos mais permissivos para os emissores.

Dentre as alterações, destaca-se o fato de que agora BDRs poderão ser lastreados em valores mobiliários emitidos por sociedade estrangeira com renda e ativos concentrados no Brasil (mas cujo principal mercado de negociação, localizado no exterior, atenda determinados requisitos) ou em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras. Antes da Resolução CVM nº 3, serviam de lastro aos BDRs apenas ações emitidas por companhias abertas com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior.

A nova regra passa um recado muito claro ao flexibilizar a condição de emissor estrangeiro: o regulador simplifica para a companhia com negócios no Brasil a captação de recursos em outros mercados e, ao mesmo tempo, a captação no País via BDRs negociados na B3.

Essas modificações vêm a reboque de grandes emissões do setor de tecnologia realizadas nos EUA e que não puderam captar no Brasil via BDR em razão de os negócios das emissoras estarem concentrados no mercado nacional.

Em que pesem necessidades setoriais, se perdemos em atratividade para outros mercados em decorrência de especialização, liquidez, variação cambial, entre outros aspectos, devemos tomar medidas para incentivar que as companhias com negócios no Brasil façam suas grandes emissões em mercados estrangeiros?

Pela eficiência econômica a resposta óbvia é sim. A reflexão necessária que resta é: estamos conscientes de que medidas como essa nos direcionam para ter uma única bolsa que serve de acesso a outras plataformas internacionais? Sem qualquer juízo de valor, se a resposta for positiva, essa lógica desprivilegia a criação de novos mercados e novas entidades administradoras para, com o único e atual time, jogar com os principais do mundo.

Merece igual destaque que a Resolução CVM nº 3 passa a permitir que investidores não qualificados também entrem no jogo. Apesar do crescente número de investidores pessoas físicas, pesquisa da Escola de Direito da FGV SP[2] mostra o baixíssimo volume negociado por esse grupo se comparado a investidores institucionais, por exemplo. De qualquer maneira, a possibilidade de a companhia com negócios no Brasil captar por veículo estrangeiro e lançar o título no varejo nacional não deve virar a velha oportunidade de “race to the bottom” em detrimento das garantias do direito societário brasileiro.

A audiência pública da norma foi permeada pela preocupação de se estabelecer critérios mínimos para o mercado estrangeiro que será acessado via B3. A solução, entretanto, foi a de que o regulamento da entidade administradora de mercado (B3) determinará se o alvo estrangeiro é um “mercado reconhecido”, o que é um ponto de atenção para os próximos capítulos.

À parte o fato de a notícia ter sido bem recebida pelo mercado, ainda se faz necessário um exercício de reflexão sobre como queremos aprimorar a estrutura de financiamento de negócios do Brasil.


*Renato Vilela ([email protected]) é sócio do escritório BVZ Advogados e professor de Direito societário de Insper, Ibmec e FGVLaw. Coautoria de Laura Ceitlin ([email protected]), associada do escritório BVZ Advogados e atuante nas áreas de resolução de disputas, societário e mercado de capitais.


Notas

[1] Certificado de depósito de valores mobiliários emitido no Brasil cujo lastro é outro valor mobiliário no exterior.

[2] No âmbito de Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados: https://bit.ly/31ZUfbs.


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