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Nem tão caro assim
De uma perspectiva ampla, arbitragem compensa mais do que o processo judicial
  • Marcelo Levitinas
  • abril 1, 2014
  • Legislação e Regulamentação, Artigos, Edição 128
  • . custo financeiro, CAPITAL ABERTO, mercado de capitais, arbitragem, custo de opotunidade, processo judicial

A despesa com a solução de conflitos constitui assunto sempre atual em departamentos jurídicos e comerciais de grandes empresas. O dilema é recorrente: vale a pena, do ponto de vista financeiro, submeter determinado assunto à arbitragem, já que os custos desse mecanismo são muito superiores aos despendidos para que o Judiciário delibere sobre a mesma causa?

Talvez, a pergunta que norteia essa importante escolha esteja sendo formulada sob premissas inadequadas e mereça, portanto, ser repensada. Primeiro, deve-se avaliar se o procedimento arbitral é, de fato, mais caro que o processo judicial, levando em conta os custos financeiro e de oportunidade, sob o enfoque da demora na solução do litígio. Quanto tempo se pode esperar pelo resultado final do litígio? Como essa indefinição impactará a gestão de recursos e projetos?

Naturalmente, é preciso avaliar a relevância do contrato do qual deriva o conflito. A análise econômica do direito pode orientar a decisão de incluir, ou não, cláusula de arbitragem no contrato. Recomenda-se que as áreas de negócios e jurídica trabalhem em conjunto no estabelecimento desse ponto, que vinculará a potencial relação litigiosa entre as partes.

Os ditos custos acessórios do procedimento arbitral tendem a ser os mesmos que os do processo jurídico: honorários de peritos, assistentes técnicos e advogados não variam em função do foro em que a disputa toma lugar. Ao contrário, a concentração de atos no procedimento arbitral, com duração substancialmente mais curta que o processo comum, pode reduzir as horas que seriam despendidas, na justiça comum, com a refamiliarização do caso por todos os envolvidos. Por outro lado, o custo adicional da arbitragem está nas taxas de instauração e administração do procedimento e nos honorários dos árbitros, que podem superar com larga margem as custas judiciais.

Nessa equação, o custo de oportunidade pode ser o fator determinante. Se a parte considera importante seu caso ser julgado rapidamente e de forma cabal, decerto isso se deve a reflexos (ou fundamentos) patrimoniais. Tome-se o exemplo do custo de oportunidade de manter a construção de uma planta industrial paralisada, enquanto a Justiça leva anos para definir se a empreiteira tem que realizar determinado escopo da obra. Vale a pena, em vez disso, investir em honorários de árbitros especializados no assunto — que já vivenciaram experiências similares, inclusive assessorando empresas — e na eficiente administração do procedimento arbitral. Deixar de lado um sistema judiciário que toma anos de recursos e meses de “suspensão branca” do processo em razão dos assoberbados cartórios, das greves de serventuários, etc., justifica o pagamento por um sistema de resolução de conflitos ainda imune a essas mazelas.

O custo financeiro, em si, também pode influenciar na opção pela arbitragem. Quando vista como investimento na conclusão de um projeto, a demanda arbitral tem retorno incomparavelmente mais rápido do que o litígio em tribunal de justiça. As partes terão, relativamente em pouco tempo, a elucidação do conflito, permitindo-lhes o conforto de saber, com segurança, como alocar recursos dali em diante — ao invés de, durante longos anos de espera pela solução judiciária, provisionar expressivos valores que poderiam estar gerando novas receitas.

A saudável visão conjunta, por parte de executivos e advogados da empresa, a respeito do contrato e de seus desdobramentos possíveis revela-se também decisiva na preferência pela resolução privada do conflito.


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