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Lei das S.As.: pródiga em inovação e legado
Luiz Leonardo  Cantidiano*

Luiz Leonardo Cantidiano*

Como complemento aos comentários que fiz na coluna anterior sobre os 40 anos da lei das sociedades por ações, a serem completados neste próximo mês de dezembro, agora apresento com mais detalhes algumas das importantes inovações que ela trouxe para o nosso mercado.

Destaco, em primeiro lugar, o fato de a lei ter estabelecido regras próprias para aquelas companhias que viessem a acessar o mercado de capitais (as companhias abertas), as quais teriam que cumprir normas necessárias para aperfeiçoar a gestão, assim como para assegurar maior proteção aos investidores de mercado.

Dentre as novidades, saliento, em primeiro lugar, a ideia que norteou o trabalho do legislador: considerar que na companhia existem acionistas exercendo papéis diferenciados — uns, empreendedores, que assumem o comando da sociedade; outros meros aplicadores de capitais, interessados em ver a valorização de seus investimentos e em receber parcela dos lucros gerados pela exploração da atividade empresarial.

Nesse contexto, a Lei das S.As. reconheceu a figura do acionista controlador da companhia, encarregado de eleger a maioria de seus administradores, assim como de definir a estratégia de atuação da sociedade.

Não podia o legislador de 1976 antever o movimento que surgiu em nosso mercado, a partir da segunda metade dos anos 2000, de registro de companhia com capital disperso, sem a figura de um acionista controlador determinado.

Registre-se que a Lei 6.404/76 atribuiu ao acionista controlador direitos e deveres, e definiu, de forma exemplificativa, aquelas situações em que se configuraria abuso no exercício do poder atribuído ao citado acionista, com a imposição de sanção para aqueles que viessem a se desviar das obrigações a eles impostas.

De outro lado, por ter-se entendido que o percentual estabelecido na legislação (então revogado) para emissão de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, era limitado (50% do capital social), esse limite foi aumentado para até dois terços do capital social. Em paralelo, foram aperfeiçoados os critérios estabelecidos para definição das preferências atribuídas a essas ações em contrapartida à eliminação, ou à restrição, dos direitos políticos.

Ademais, a nova lei estabeleceu a necessidade de a companhia, aberta ou fechada, regular de maneira precisa o montante mínimo de dividendos a ser atribuído ao final de cada exercício aos seus acionistas, deixando claro que, no silêncio do estatuto, prevaleceria o previsto na lei.

Apesar de a decisão do legislador ter sido objeto de enorme contestação — sob o argumento de que o estabelecimento de um dividendo obrigatório poderia descapitalizar a empresa —, a prática mostrou que as críticas não procediam. Até porque a própria lei criou mecanismos especiais para permitir que, nas situações descritas naquele diploma legal, o dividendo obrigatório deixe de ser pago.

Outra inovação importante da lei foi a inserção, em nosso regime jurídico, do acordo de acionistas, com o estabelecimento de normas regulando o tema e prevendo que, nas condições previstas, o dito pacto seria imposto a terceiros, sendo passível de execução específica.

Na minha próxima contribuição à Seletas comentarei outras inovações importantes que a Lei 6.404/76 trouxe para o nosso direito societário.


*Luiz Leonardo Cantidiano ([email protected]) é sócio de Cantidiano Advogados e ex-presidente da CVM


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