Depois de pelo menos três anos de encontros, debates, audiências públicas e reuniões privadas, finalmente foi aprovado o marco regulatório para o investimento em startups pela internet, o crowdfunding de investimento. A Instrução 588 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), documento que reúne as normas, vai oferecer maior segurança para um mercado em crescimento, mas que ainda padece de gritantes assimetrias — e que, recentemente, viu crescer a quantidade de ofertas irregulares e ações suspeitas (só no primeiro semestre deste ano a Associação das Plataformas de Equity Crowdfunding fez cinco denúncias à autarquia).
Os principais aspectos da nova regulação são os seguintes:
Maior responsabilidade das plataformas: além de registro na CVM, capital mínimo de 100 mil reais e comprovada capacidade tecnológica para controlar centenas de pequenos investimentos em startups, as plataformas passam a ter co-responsabilidade em cada oferta, sendo obrigadas a garantir que as informações prestadas e os fluxos operacionais estejam de acordo com a regulação.
Captações de até 5 milhões de reais por ano para um maior número de empresas: o limite das captações mais que dobrou, para 5 milhões de reais por ano, por empresa. Mais importante que isso, a regra agora permite que não apenas sociedades limitadas enquadradas como microempresas (MEs) ou empresas de pequeno porte (EPPs) utilizem a dispensa de registro da CVM: qualquer sociedade empresária constituída no País que tenha faturado menos que 10 milhões de reais no ano anterior pode se beneficiar da norma.
Acesso a todos os tipos de investidores: na maioria dos países há uma clara distinção entre ofertas disponíveis a investidores qualificados e investidores de varejo. Por aqui a CVM não faz essa diferenciação. Entretanto, quem quiser aportar mais que 10 mil reais por ano precisa assinar uma declaração atestando que estará investindo menos que 10% do seu patrimônio financeiro. Uma das implicações da norma é que grupos de anjos e plataformas ditas fechadas terão que se enquadrar à Instrução 588 se quiserem comunicar suas oportunidades a mais que 50 pessoas.
Governança simplificada: as empresas serão obrigadas a reportar indicadores de resultado a cada seis meses, mas não há qualquer padronização do tipo de informação que deve ser compartilhada. Essa foi uma das principais discussões inicias dos agentes do mercado com a CVM, pois era evidente que as melhores startups não utilizariam o crowdfunding se fossem obrigadas a compartilhar dados estratégicos ou sensíveis com investidores desconhecidos.
Confidencialidade: na reta final da elaboração da norma, esse era o ponto mais crítico em aberto, por haver uma grande divergência de opiniões no colegiado sobre a possibilidade de empresas divulgarem suas ofertas de forma confidencial a grupos determinados de investidores. Felizmente a posição das plataformas prevaleceu, e empreendedores terão total discricionariedade para escolher o perfil dos investidores que eles desejam convidar para a sociedade.
Ofertas parciais: no lugar da obrigatoriedade de atingirem 100% da meta de captação para chamar capital, as empresas poderão receber os recursos assim que ultrapassarem dois terços do volume pretendido. A expectativa era de que os limites mínimo e máximo da oferta fossem mais amplos, mas o mercado deve se adaptar sem grandes dificuldades.
Sindicatos de investimento: a CVM já havia sinalizado a possibilidade inédita no mundo do uso de sindicatos no contexto do crowdfunding. A boa notícia foi a desvinculação da obrigatoriedade de utilização de uma única estrutura de veículo — as sociedades de propósito específico (SPEs) — para a constituição do sindicato. Mais do que isso, a CVM nem chega a tornar obrigatório o uso de veículos, permitindo, por exemplo, que um grupo de investidores se junte para investir diretamente na startup — como já fazem alguns grupos de anjos.
Investidor-líder: a CVM deixou de exigir um número determinado de investimentos já feitos e anos de experiência para a classificação de um investidor-anjo, e passou simplesmente a obrigar que esses investidores declarem essas informações, citando inclusive a participação detida em cada um dos investimentos e os resultados positivos ou negativos em cada um. Permaneceu a obrigatoriedade do líder de investir no mínimo 5% da rodada.
A edição da Instrução 588 é uma ótima notícia para o mercado brasileiro de financiamento de startups, que agora pode contar com parâmetros mais concretos para seguir adiante com suas operações.
*Frederico Rizzo ([email protected]) é fundador da plataforma de equity crowdfunding Broota
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