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Gestores gastarão mais para combater lavagem de dinheiro

A Lei 12.683, conhecida como a nova lei de lavagem de dinheiro, entrou em vigor em 2012, mas só agora, com a edição da Instrução 534 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o arcabouço regulatório está completo. Publicada em junho, a norma consolidou a ideia de que todos os participantes do mercado supervisionados pela autarquia são responsáveis por monitorar operações que possam promover os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nesse grupo estão os gestores de recursos, que já contabilizam em suas planilhas de gastos os custos de atender à norma.

A gestora Evergreen, especializada em fundos de investimento em participações (FIPs), é uma delas. Precavida, incluiu em seu orçamento a contratação de uma consultoria jurídica permanente para assessorá-la com o cumprimento da Instrução 534. “O objetivo é rever os contratos, avaliar o compliance da gestora e verificar situações de risco”, explica Luiz Gustavo Cardoso, diretor financeiro e responsável pelo compliance da Evergreen. O executivo afirma já ter enviado um alerta ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), anterior à edição da regra da CVM, por avaliar que estava diante de uma transação suspeita. “O cliente fez uma operação acima de sua capacidade financeira e com perfil de risco que também destoava de seu histórico”, esclarece.

Na visão de um gestor de family office, os custos de cumprir a norma serão maiores para as gestoras que lidam com produtos sofisticados, direcionados a clientes de alta renda. Porém, o maior problema, em sua visão, será avaliar quais situações devem gerar notificação. “As circunstâncias previstas na instrução são apenas exemplificativas? Ou o nosso papel está cumprido se todo o check-list for feito?”, questiona.

A instrução apresenta 16 situações passíveis de monitoramento e notificação. Entre elas, destacam-se: transferências privadas de valores mobiliários sem motivação aparente; negócios que fogem do perfil de risco do cliente; transações em que não é possível identificar o beneficiário final; e operações liquidadas em espécie. “A norma é exemplificativa, mas expõe situações bastante abrangentes”, avalia Erik Oioli, sócio do escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados. Mesmo que não encontrem nada suspeito, gestores e demais participantes submetidos à regra devem enviar uma comunicação negativa ao regulador até 31 de janeiro de cada ano.


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