A Instrução 476 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revolucionou o mercado de capitais brasileiro quando divulgada, em janeiro de 2009. Permitiu a realização de ofertas públicas de valores mobiliários sem registro na autarquia, respeitados certos limites e restrições — as chamadas ofertas restritas. As ofertas públicas passaram a ser largamente realizadas dessa maneira, refletindo a tendência de mercados internacionais mais desenvolvidos. Desde então, a maioria das ofertas de debêntures, por exemplo, passou a acontecer por meio da 476.
Em vista da grande contribuição da instrução ao fomento do mercado de capitais, a demanda para a inclusão das ações no rol de valores mobiliários ofertados sob o amparo da regra tornou-se crescente. O pleito foi atendido em setembro de 2014, por meio da edição da Instrução 551, que foi recebida com entusiasmo pelos participantes do mercado. A oferta pública de ações tornou-se, então, uma alternativa mais atraente de capitalização para as empresas, especialmente as de capital aberto. Entretanto, encontros e debates de mercado sobre a nova regra demonstram a existência de diferentes opiniões e desafios a serem superados.
A estabilização de preço das ações, por exemplo, não está expressamente prevista na instrução nem expressamente proibida. A sua utilização tem sido amplamente debatida em razão dos benefícios que a atividade proporciona não somente aos novos investidores, mas também aos demais acionistas e à própria companhia. A estabilização contribui de maneira relevante para o processo de boa formação do preço da ação e para um mercado secundário menos volátil, em linha com as melhores práticas adotadas há décadas nos mercados de ações brasileiro e internacional.
As melhores práticas de mercado de capitais também norteiam discussões correlatas, referentes à aplicação de outros mecanismos utilizados nas ofertas públicas em geral, regulamentados pela Instrução 400. Embora não expressamente autorizados pela 476, eles poderiam ser utilizados?
É improvável que a intenção do regulador tenha sido proibir a adoção de boas práticas de mercado em ofertas que deveriam ter maior flexibilidade. O entendimento de que o dispositivo da 476 abrange apenas as normas proibitivas ou conflitantes tem uma lógica mais coerente com o objetivo da regra. Não parece fazer sentido interpretar, por exemplo, que o usual procedimento de precificação via bookbuilding (consulta prévia da demanda para estabelecimento do preço) não seria aplicável às ofertas restritas por estar previsto apenas na ICVM 400.
A Instrução 476 estabelece que as informações aos investidores devem ser abrangentes, equitativas e simultâneas a todo o mercado. Esses princípios não são novidade; eles incidem sobre todas as companhias abertas. O desafio recai sobre sua aplicação vis-à-vis as limitações de divulgação de informações impostas pelas ofertas restritas.
O cumprimento dessas obrigações pode gerar dúvidas na execução da oferta, pois o material de divulgação ao investidor, nos termos da 476, é restrito e controlado. Não deve portanto, ser amplamente divulgado.
Essas questões precisam ser esclarecidas pela CVM ou pela prática de mercado. As alterações na 476 refletem um grande passo, mas a superação desses desafios é importante para o sucesso da nova regra.
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