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CVM regulamenta fundos incentivados de infraestrutura
Instrução 606 incentiva o setor de infraestrutura, mas ainda não se sabe qual o efetivo alinhamento entre a CVM e a Receita Federal
  • Marina Procknor
  • abril 18, 2019
  • Artigos, Legislação e Regulamentação
  • . fundo incentivado de investimento em infraestrutura (FI-Infra), Instrução 606, CVM
Marina Procknor

Marina Procknor* /Ilustração: Julia Padula

Como parte da agenda de incentivos ao setor de infraestrutura, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recentemente editou uma instrução normativa que criou os fundos incentivados de investimento em infraestrutura (FI-Infra). A nova norma chegou em momento oportuno para o setor, alinhando-se à promessa do atual governo de promover diversos leilões de projetos de infraestrutura em 2019. A Instrução 606/19 faz alterações pontuais na Instrução 555/14, que regula fundos de investimento de uma maneira geral. À primeira vista, o principal ponto da nova regra seria a criação do rótulo “infraestrutura”. Os mais atentos aos detalhes, porém, certamente perceberam que os avanços foram ainda mais profundos.

A Lei de Infraestrutura, que existe desde 2011, confere benefícios fiscais a investimentos feitos em determinados ativos ligados a projetos de infraestrutura — os chamados “ativos incentivados” (debêntures de SPEs, CRIs e cotas de FIDCs). Fundos que aplicam majoritariamente seus recursos nesses ativos, entre outros requisitos, já podiam usufruir desses benefícios. Fundos que atendem às condições da referida lei gozam da alíquota reduzida do imposto de renda (sobre rendimentos ou alienação de cotas), de 15% para pessoas jurídicas e zero para pessoas físicas e investidores não residentes que cumpram certos requisitos.

Não houve inovação no que tange às vantagens fiscais em si. Como a Lei de Infraestrutura garante a concessão dos benefícios em função da composição da carteira e não do tipo de fundo, diversos players já estruturavam e distribuíam fundos 555 ou FIDCs adequados a essa lei. A novidade consistiu justamente na criação de um veículo específico, para oferecer maior segurança jurídica aos participantes. Mais que isso: a nova instrução também conferiu vantagens significativas no que diz respeito à composição da carteira desses fundos.

A Instrução 555, norma mais utilizada até então para fins da Lei de Infraestrutura, impõe pesados limites de concentração aos fundos de varejo. Por exemplo, o limite é de 5% do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for uma pessoa jurídica de direito privado (exceto instituição financeira ou companhia aberta), o que dificultava a gestão de fundos 555 com esse viés — ainda mais em um mercado de infraestrutura ainda carente de oferta e liquidez de ativos. Os FI-Infra, no entanto, não precisam observar esses limites. A CVM lhes conferiu a possibilidade de aplicar até 20% do seu patrimônio líquido em um único emissor de ativos incentivados. Ou seja, um FI-Infra varejo pode ter em sua carteira ativos incentivados de cinco emissores diferentes.

Atendendo as demandas do mercado expostas na audiência pública da nova norma, a CVM permitiu, ainda, a negociação de cotas de FI-Infra fechado de varejo em mercado organizado. Além disso, a autarquia reconsiderou sua proposta original de restringir o acesso de investidores de varejo apenas aos FI-Infra de projetos “performados”, levando em conta os argumentos do mercado sobre a escassez de ativos dessa natureza e maior rentabilidade dos projetos de infraestrutura em longo prazo.

Se por um lado a autarquia estabeleceu mecanismos efetivos para incentivar o setor de infraestrutura, por outro ainda não se sabe qual o efetivo alinhamento entre a CVM e a Receita Federal. Há casos na indústria de fundos em que a interpretação da Receita sobre as estruturas acabou suplantando as regras da CVM, gerando insegurança para os investidores e players do mercado.

Em um primeiro momento, parece claro que o simples rótulo “infraestrutura” não garantirá, automaticamente, a isenção fiscal da lei. E surgirão outras dúvidas sobre aspectos operacionais da norma, como, por exemplo, as consequências fiscais no caso de desenquadramento da carteira. O mercado anseia que essas respostas sejam dadas de forma clara e antecipada pelos reguladores. Só assim o ideal da “segurança jurídica” buscado pela CVM não será uma promessa em vão.


*Marina Procknor ([email protected]) é sócia do escritório Mattos Filho. Colaboraram Eduardo Andrade ([email protected]) e Lucas Rezende ([email protected]), advogados do mesmo escritório.


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