CVM ajusta Instrução 480 e melhora regime de divulgação de informações
17/10/2014

radarCriada em 2009, a Instrução 480 reformou as regras para registro de emissores e criou o formulário de referência — atualmente, o documento mais completo à disposição dos stakeholders. Agora, a norma sofreu ajustes e os investidores terão novos dados à disposição. As mudanças foram anunciadas pela CVM no dia 9, por meio da Instrução 552, e começam a vigorar em janeiro do próximo ano.

Dois dos mais delicados temas que o mercado enfrenta atualmente ganharam anexos específicos. A partir de 2015, o regime de divulgação de informações do aumento de capital deliberado pelo conselho de administração estará sujeito às mesmas exigências da operação submetida ao crivo de uma assembleia de acionistas, pondo fim à atual assimetria. Com a novidade, as companhias que aprovarem aumento de capital apenas com o aval dos conselheiros de administração deverão fornecer dados que vão desde as características do negócio até a “opinião dos administradores sobre os efeitos do aumento de capital, sobretudo no que se refere à diluição provocada pelo aumento”. As regras a serem adotadas para o exercício de direito de preferência e exercício de sobras também deverão ser informadas. Todos esses conteúdos devem constar do anexo 32.

O regime de informações das transações com partes relacionadas foi fixado no anexo 33. A divulgação do documento será imediata e obrigatória sempre que a companhia celebrar operações que representem, individualmente ou em conjunto, R$ 50 milhões ou 1% do ativo total do emissor. A comunicação dos negócios que ficarem abaixo dos parâmetros objetivos ficará a critério da administração. A ideia da autarquia é garantir que as transações com partes relacionadas, foco de muitos conflitos de interesses, possam ser monitoradas pelo mercado.


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