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Com novas regras para ofertas de notas promissórias, debêntures ganham concorrente
Gustavo Rugani (grugani@machadomeyer.com.br) é sócio de Machado Meyer Sendacz Opice Advogados. Colaborou Guilherme Azevedo (gazevedo@machadomeyer.com.br), associado ao mesmo escritório.

Gustavo Rugani
([email protected]) é sócio de Machado Meyer Sendacz Opice Advogados. Colaborou Guilherme Azevedo ([email protected]), associado ao mesmo escritório.

Entrou em vigor, no último dia 1º de outubro, a nova regulamentação para as ofertas públicas de notas promissórias, conhecidas como NPs. Trata-se da regulamentação da Instrução 566 da CVM, editada em 31 de julho deste ano. O texto reúne importantes mudanças para esse tipo de operação e consolida as regras aplicáveis às ofertas públicas do valor mobiliário.

Com a nova regulamentação, as debêntures — que hoje lideram o ranking em quantidade e volume de emissões e são o papel mais popular no segmento de dívida no mercado local (debt) — encontrarão nas NPs um forte concorrente. Historicamente, as emissões de debêntures superam, de longe, as captações por notas promissórias. Em debêntures, foram emitidos, em 2012, 2013 e 2014, montantes de R$ 88,4 bilhões, R$ 66,1 bilhões e R$ 70,6 bilhões, respectivamente. Para se ter uma ideia, as NPs tiveram volumes bem menores nos últimos anos: R$ 22,7 bilhões (2012), R$ 20,8 bilhões (2013) e R$ 30,5 bilhões (2014).

A grande novidade da regulamentação agora em vigor está relacionada aos prazos de vencimento das NPs. Antes, quando as ofertas estavam vinculadas à Instrução CVM 134, os prazos máximos eram de 180 dias para as companhias fechadas e de 360 dias para as companhias abertas. O novo texto permite que as emissões tenham limite máximo de 360 dias, independentemente de o emissor ser ou não uma companhia aberta. A extensão do vencimento, entretanto, não é aplicável a todas as ofertas públicas de NPs. O limite de 360 dias não é aplicável, por exemplo, quando as operações são realizadas com esforços restritos de colocação (sob os termos da Instrução CVM 476, que estabelece o teto de procura de 75 investidores profissionais, 50 deles autorizados a subscrever e integralizar as NPs) e envolvem a figura de um agente fiduciário dos titulares das NPs.

Apesar da exceção, as notas promissórias poderão servir de instrumento de estruturação de dívidas de médio e longo prazos, a exemplo das debêntures. Essa limitação em relação ao agente fiduciário não deve prejudicar as operações sob a nova regulamentação. Isso porque, no caso das NPs, já é comum as emissões contarem com o agente de notas, que tem papel bastante semelhante ao desempenhado pelo agente fiduciário (não há regulamentação específica sobre a atuação do agente de notas).

Outra importante alteração na regulamentação das ofertas públicas de NPs: a inclusão expressa no texto da possibilidade de as emissões serem feitas por sociedades limitadas e por cooperativas agrícolas. Elas devem, contudo, cumprir regras antes aplicáveis exclusivamente às sociedades por ações — como a publicação de comunicados de fato relevante e a contratação de uma auditoria externa registrada na CVM.

Adicionalmente, as sociedades classificadas como “emissor de grande exposição ao mercado” (Egem) poderão oferecer publicamente as NPs sem a intermediação de uma instituição financeira — desde que as NPs tenham prazo igual ou inferior a 90 dias e sejam destinadas exclusivamente a investidores profissionais (e cabe à Egem a verificação do enquadramento dos investidores a essa condição).

Acreditamos que, com as novas regras, o volume de emissões de NPs aumente consideravelmente. Com isso, as NPs poderão deixar de ser um instrumento de dívida de curto prazo normalmente utilizado para bridge loans para assumirem um papel de maior destaque no mercado de capitais de dívida, rivalizando com as debêntures em diversas estruturas de financiamento de médio e longo prazos. As NPs também poderão representar uma alternativa à restrição contida na Instrução CVM 476 que veta a emissão de valores mobiliários de mesma espécie em período inferior a quatro meses.

A edição da Instrução 566 é outro importante marco no avanço da acessibilidade do mercado de capitais como forma de financiamento de empresas de diferentes tipos e portes. Assim, a CVM colabora mais uma vez com a promoção de celeridade das captações, redução de custos de operações e desenvolvimento do leque de opções de ativos disponíveis para os investidores no mercado secundário.


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