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Agentes fiduciários sob nova regulamentação

Em 20 de dezembro de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nova norma para regulamentação do exercício da função de agente fiduciário no âmbito das distribuições públicas de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs) e notas promissórias de longo prazo (com vencimento superior a 360 dias). A Instrução revogou a antiga Instrução 28, de 1983, que se restringia às debêntures. A nova entra em vigor em 20 de março de 2017.

A maioria das alterações visou, justamente, estender a aplicabilidade da norma às emissões dos diferentes valores mobiliários que são objeto de distribuição pública ou admitidos à negociação em mercado organizado, nas hipóteses em que a lei prevê a nomeação de agente fiduciário.

A CVM também fez correções, incorporou sugestões do mercado e aprimorou o regime de prestação de informações do agente fiduciário. Restou dispensado o envio de informações periódicas e eventuais diretamente à CVM — os agentes fiduciários, pela nova norma, devem disponibilizar em seus websites, para consulta pública, lista atualizada das emissões em que exercem a função, os relatórios anuais dessas emissões e outras informações diversas.

O exercício da função tornou-se privativo de instituições financeiras previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil; não é mais permitida a nomeação de pessoas naturais como agentes fiduciários. Passou a ser obrigatório, ainda, o cadastro do agente fiduciário perante a CVM, conforme as regras aplicáveis aos demais participantes do mercado de valores mobiliários previstas na Instrução 510.

Como aprimoramento da regra anterior, destaca-se a supressão da aprovação prévia da CVM na hipótese de substituição do agente fiduciário: com base na nova norma, a CVM deve apenas ser comunicada em até sete dias úteis após a ocorrência do fato. Além disso, com vistas a racionalizar a prestação de informações, não é mais necessário incluir, nos anúncios e no material publicitário da oferta, informações completas sobre as demais emissões do emissor ou sociedades ligadas em que o agente fiduciário atua — é suficiente indicar o local do instrumento de emissão e do prospecto, se houver, em que as informações podem ser consultadas.

No que se refere aos deveres do agente fiduciário, a Instrução 583 reduziu, consideravelmente, o prazo para comunicação do inadimplemento do emissor aos investidores, de 90 dias corridos para sete dias úteis. Em contrapartida, a norma reduziu bastante o escopo do tipo de obrigação do emissor abrangida por esse dever, já que a comunicação passou a ser obrigatória somente quando envolver descumprimento de obrigações financeiras, incluindo quebra de convenants.

Outra mudança importante foi a redução do quórum de deliberação em assembleia de debenturistas que autorize a não adoção de medidas visando à defesa dos direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários: de unanimidade passou para maioria absoluta (ressalvada a possibilidade de se estabelecer quórum superior).


Por Jane Goldman Nusbaum ([email protected])


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