Atenção às diferenças
Como funcionam os acordos administrativos instituídos pela Lei 13.506
Alexandre Pinheiro dos Santos*

Alexandre Pinheiro dos Santos*

Sancionada no último dia 13, a Lei 13.506/17 trouxe para o ordenamento jurídico do mercado de capitais brasileiro, entre outros temas, o ali denominado “Acordo Administrativo em Processo de Supervisão” (arts. 30 a 32 e 34, caput), a que este artigo se refere simplesmente como acordo. Fruto de produtivos diálogo e consenso entre Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB) e Ministério Público Federal (MPF), o novo instrumento, popularmente associado aos já conhecidos acordos de leniência ou colaboração, é uma poderosa ferramenta de trabalho agora à disposição da CVM e do BCB — que, no entanto, precisa ser bem utilizada.

É fundamental, já neste primeiro momento, que se compreenda a relevância do acordo, para se afastar certa confusão detectada em relação aos seus objetivos e finalidades.

Diferentemente do que uma superficial análise do assunto possa sugerir, o acordo não é mecanismo para encerramento de procedimentos administrativos com potencial sancionador, mas um importante instrumento de prova de infrações cometidas nas esferas dos mercados financeiro ou de capitais.

Embora a utilização adequada do instituto possa inclusive conduzir ao desfecho antecipado e alternativo de atuações de cunho sancionador sem aplicação de penalidades, isso em nada se confunde, por exemplo, com o encerramento de procedimentos por meio de termo de compromisso celebrado com a CVM.

Existem diferenças centrais entre as duas ferramentas. Para celebração de termo de compromisso é necessária, além da observância de requisitos legais expressos e específicos (o que inclui a indenização de prejuízos causados com a conduta reputada irregular), a oferta de contrapartida suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes e, adicionalmente, a obtenção de juízo discricionário positivo da CVM.

No caso do acordo agora disponível, para além do que já se podia fazer nas apreciações e negociações de propostas de termos de compromisso, há especial valorização do colaborador de boa-fé. Afinal, poderá ocorrer redução de penalidades ou mesmo extinção de ação punitiva referente a pessoas naturais ou jurídicas que tenham praticado e confessado infração administrativa e, entre outras exigências e requisitos, contribuam, permanente, efetiva e decisivamente para a apuração dos fatos específicos — também fornecendo provas que, no mínimo, não tenham sido ou não possam ser ordinariamente obtidas pelo próprio Estado regulador.

Os arts. 30 a 32 e 34, caput, da Lei 13.506/17 incluem ainda outro ponto que merece destaque: a possibilidade de atuação coordenada com o MPF. Adequada e plenamente aproveitada, essa oportunidade de coordenação poderá até viabilizar pronto e pleno tratamento de alguns casos subjacentes a acordos administrativos negociados também nas esferas civil pública ou criminal, com especiais celeridade, efetividade e benefícios para todos os interessados.

Nesse sentido, vale recordar a experiência da CVM e do MPF no âmbito das suas atuações conjuntas ou coordenadas em especial nos últimos 11 anos, com base, inclusive, em termo de cooperação em vigor desde 2008. Como resultado, entre outras medidas, notórias e exitosas ações penais ou civis públicas decorrentes de possíveis ilícitos contra o mercado de capitais e utilização conjunta das potencialidades da suspensão condicional de processo penal e dos termos de compromisso e de ajustamento de conduta.

À vista do exposto, uma certeza: a adequada utilização do acordo na esfera do mercado de capitais ensejará, para CVM, MPF, regulados que colaborem de boa-fé para plena elucidação de desvios de conduta e sociedade em geral, um genuíno ganha-ganha.


*Alexandre Pinheiro dos Santos ([email protected]) é professor de Direito Empresarial e superintendente geral da CVM. Coautoria de Marcelo Muscogliati ([email protected]), subprocurador-geral da República. O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade de seus autores, podendo não refletir, necessariamente, o posicionamento da CVM e do MPF a respeito do tema.

 


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