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As inovações trazidas pela nova norma de fundos de investimento
Resolução 175 da CVM moderniza indústria e aumenta segurança jurídica para prestadores de serviços e investidores
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A Resolução CVM 175 acomoda adequadamente todas as possibilidades existentes na Lei da Liberdade Econômica | Imagem: Freepik

Em 23 de dezembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a tão aguardada Resolução 175, que passará a regular toda a indústria de fundos de investimento no Brasil, a partir de uma estrutura moderna e mais eficiente em comparação aos normativos atualmente vigentes. 


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A Resolução, que entrará em vigor em 3 de abril de 20231, substituirá todas as normas de fundos, a exemplo da Instrução CVM 555/14 (que trata dos “Fundos Líquidos” ou “Fundos 555”, como multimercado, renda fixa e ações), das Instruções 356/01 e 444/06 (que tratam, respectivamente, dos Fundos de Direitos Creditórios e dos Fundos de Direitos Creditórios Não-Padronizados), e da Instrução 472 (que trata dos Fundos Imobiliários), e da Instrução 578/16 (que trata dos Fundos de Participações), dentre outras. 

Neste momento, vale destacar, foram editados apenas os Anexos Normativos I e II, aplicáveis aos Fundos de Investimento Financeiros (“FIF”, atuais Fundos 555) e aos Fundos de Direitos Creditórios, respectivamente, que foram objeto da audiência pública SDM 08/20. No entanto, conforme informações divulgadas, a CVM aproveitará a oportunidade para, nos próximos meses (e antes da entrada em vigor da Resolução, em 3 de abril), publicar os Anexos Normativos dos Fundos de Participações, Fundos Imobiliários, Fundos de Índice (ETFs) e de outros fundos ainda não tratados na regulamentação. Por outro lado, é esperado que as alterações específicas em relação a esses veículos, ainda que importantes para fins de alinhamento e homogeneidade das normas, sejam menos materiais em termos de inovação, motivo pelo qual não serão objeto de audiência pública (e sem prejuízo da aplicação a eles das inovações da Resolução que se aplicam a todos os fundos indistintamente). 

Importante notar que a alteração estrutural que será promovida com esse novo marco regulatório foi possível notadamente em decorrência da promulgação da Lei 13.874, em 2019 (Lei de Liberdade Econômica ou LLE), que incluiu no Código Civil o capítulo “Do Fundo de Investimento”, passando este a ser tratado como condomínio de “natureza especial”, além de trazer diversas inovações relevantes para a indústria. 

Flexibilidade e segurança 

O avanço regulatório é notável. A Resolução CVM 175 acomoda adequadamente todas as possibilidades existentes na LLE, além de contemplar uma gama de novos dispositivos e flexibilizações que há muito tempo o mercado ansiava, trazendo maior segurança aos seus participantes (prestadores de serviços e investidores) e possibilitando o desenvolvimento de uma indústria de mais de 7,5 trilhões de reais e com mais de 28 mil fundos registrados. Nesse sentido, destacamos a seguir alguns destes avanços e inovações. 

Em termos de construção normativa, há uma nova e mais eficiente dinâmica implementada pela CVM, que consolida em regulamentação única (Resolução) todas as categorias de fundos de investimento, enquanto Anexos Normativos passam a tratar das regras específicas de cada tipo de fundo. Com isso, é esperado que exista um melhor manuseio da norma e sua interpretação, eliminado a necessidade de aplicação subsidiária de dispositivos entre normas, que muitas vezes gerava insegurança jurídica aos participantes. 

Quanto à estrutura dos fundos, estes passam a contar com classes de cotas, que serão as efetivas detentoras dos ativos investidos, com direitos e obrigações distintos, e patrimônio segregado entre si. As classes, por sua vez, poderão contar com subclasses (sem patrimônio segregado), as quais se diferenciarão por questões de cunho mais comercial e voltadas aos públicos a que se destinam, como prazos e condições para aplicação e resgate, taxas de administração e gestão, dentre outras.  

Outra importante novidade, e que busca corrigir uma distorção histórica, está relacionada à relevância atribuída ao gestor de recursos, que passa a ser considerado um “prestador de serviço essencial” do fundo, em conjunto com o administrador fiduciário. As atribuições dos prestadores de serviços, vale destacar, passam a estar previstas de forma mais precisa e bem delimitada, sem qualquer solidariedade, sendo eliminado, ainda, os deveres amplos de fiscalização atualmente atribuídos ao administrador fiduciário, tido como gatekeeper do fundo. 

O administrador e o gestor serão os responsáveis pela constituição do fundo e pela contratação dos demais prestadores de serviços, havendo, nesse contexto, uma preocupação maior pela autarquia quanto à obrigatoriedade de divulgação aos investidores das remunerações devidas e dos arranjos comerciais praticados entre os players, a exemplo da taxa de gestão, taxa máxima de distribuição e dos rebates com base em taxa de performance. 

Em razão da possibilidade de limitação da responsabilidade dos investidores ao valor de suas cotas, no caso de identificação de patrimônio líquido negativo, uma série de medidas deverá ser adotada pelo administrador e gestor, culminando, em última hipótese, na decretação da insolvência civil da classe, em linha com a Lei de Liberdade Econômica. 

Novas possibilidades 

No âmbito dos FIFs (tratados no Anexo Normativo I), cabe destacar a inclusão de diversos novos ativos passíveis de investimento, como os ativos virtuais (criptoativos), crédito de carbono, crédito de descarbonização, crédito de metano, ativos de crowdfunding e contratos de investimento coletivo, bem como a possibilidade de investimento em cotas de Fundos de Direitos Creditórios e Fundos de Participações pelas classes destinadas ao varejo, e, ainda, destas classes poderem investir até 100% no exterior, desde que cumpridos determinados requisitos. 

Em relação aos Fundos de Direitos Creditórios, destaca-se a maior concentração de atribuições e responsabilidades ao gestor de recursos (e.g., estruturação, verificação de lastro e registro dos direitos creditórios), a eliminação da categoria de fundos específica para aquisição de direitos creditórios não-padronizados, os quais serão admitidos na carteira de classes de Fundos de Direitos Creditórios destinadas a investidores profissionais, a eliminação de barreiras especificas de conflito de interesses quanto à atuação por prestadores de serviços ligados entre si em múltiplas funções na estrutura de um mesmo fundo, desde que respeitados determinados requisitos. 

Os Fundos de Direitos Creditórios deverão se adaptar até 31 de dezembro de 2023, e os demais fundos até 31 de dezembro de 2024.  


1 Exceção feita em relação (i) ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição e demais comandos relacionados e (ii) ao estabelecimento dos limites de exposição a risco de capital nos FIFs, cuja vigência se inicia em 1º de outubro de 2023, e (iii) à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, cuja vigência se inicia apenas em 1º de abril de 2024. 

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