No dia 16 de janeiro, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou discussões sobre a reforma da Instrução 480, que regula os procedimentos de registro de companhia aberta. A norma também impõe obrigações de disclosure às empresas registradas, segregando-as em duas categorias distintas de emissores — A e B.
Companhias registradas na categoria B estão autorizadas a negociar valores mobiliários de sua emissão em mercados regulamentados, exceto, basicamente, ações, certificados de depósitos de ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações, desde que emitidos pela própria empresa ou por uma sociedade pertencente ao seu grupo econômico. Por sua vez, companhias inscritas na categoria A possuem permissão para negociar quaisquer valores mobiliários de sua emissão em mercados regulamentados.
A distinção se fez, notadamente, com o intuito de ampliar o acesso ao mercado de capitais, possibilitando que companhias com um regime de divulgação de informações menos extenso pudessem encontrar uma porta de entrada por meio da emissão de instrumentos de dívida. Para os emissores da categoria B, alguns itens do formulário de referência são de preenchimento facultativo, tais como os campos destinados à descrição da política de gerenciamento de risco, ao detalhamento da política de remuneração e à informação sobre o maior, o menor e a média dos salários pagos à diretoria e ao conselho de administração.
Acreditamos que o clima de debate inaugurado pelo colegiado da CVM para reformar a Instrução 480 pode ajudar a solucionar uma situação enfrentada cotidianamente pelas companhias inscritas na categoria B. Conforme as regras atuais, esses emissores precisam, para efetivar uma oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês), requerer a conversão para a categoria A. Para tanto, alguns deles apresentaram à CVM pedidos concomitantes de registro de oferta inicial de ações e de conversão da categoria para o tipo A. Mas o regulador, interpretando os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigiu que esses emissores primeiramente finalizassem o procedimento de conversão de registro na categoria A para, somente depois, dar início à contagem dos prazos de análise para registro da oferta pública.
Por outro lado, empresas que não detêm qualquer registro de emissor perante a CVM podem solicitar simultaneamente à autarquia inscrição na categoria A e registro de oferta pública de ações. Tais pedidos são avaliados concomitantemente pela CVM, inclusive com a indicação de prazos normativos diferenciados para a manifestação da autarquia, de forma que a concessão do registro como emissor de categoria A seja imediatamente anterior à de registro da oferta.
Tal interpretação, amparada pela regulamentação vigente, impõe um procedimento mais longo para o IPO de companhias que sejam registradas na categoria B, se comparado com o de empresas sem qualquer registro de emissor. No primeiro caso, os prazos são contados sucessivamente, enquanto, no segundo, de forma concomitante.
Um esclarecimento maior desse ponto na reforma da Instrução 480 pode proporcionar grandes benefícios às companhias abertas registradas na categoria B, que já contam com registro na CVM, informações financeiras auditadas, e formulário de referência submetido ao crivo do regulador e de conhecimento dos investidores.
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