Em 26 de outubro de 2011, entrou em vigor o novo regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), a qual é responsável por conduzir os litígios que venham a surgir no âmbito de companhias cujas ações estejam listadas no Nível 2 ou no Novo Mercado da BM&FBovespa. Considerando–se que não só as empresas, mas também seus acionistas — controladores e minoritários — e administradores estão obrigados a se submeter ao procedimento arbitral da CAM, a revisão do regulamento, conduzida ao longo do ano passado, preocupou–se em disciplinar situações próprias a litígios societários.
De fato, as disputas societárias são, muitas vezes, marcadas por interesses comuns a serem defendidos por uma série de investidores. Assim ocorre, por exemplo, em matérias amplamente discutidas hoje: quando os acionistas minoritários questionam o cálculo do valor de reembolso de suas ações decorrente do direito de retirada ou se opõem a exercício abusivo de poder de controle. Se esses investidores precisassem pleitear no Judiciário a tutela de seus direitos, certamente haveria uma proliferação de ações judiciais com possíveis resultados contraditórios. Tais acionistas teriam, portanto, de aguardar o pronunciamento dos tribunais superiores para, depois de longa espera, obter uma solução definitiva e uniforme da controvérsia.
Dentre as várias novidades trazidas pela reforma do regulamento da CAM, vale ressaltar os mecanismos que visam a evitar decisões contraditórias e a permitir que acionistas com interesses comuns ou relacionados aos debatidos em uma arbitragem já iniciada integrem o procedimento arbitral. Nesse sentido, as novas regras estabeleceram que, diante da apresentação de um requerimento de arbitragem que tenha objeto ou fundamento (causa de pedir) comum a um outro procedimento em curso na câmara, o presidente da CAM poderá, após ouvir as partes, determinar a reunião dos pleitos. Ou seja, esse mecanismo almeja assegurar que as decisões em litígios societários sejam proferidas uniformemente.
Seguindo essa mesma linha, o regulamento da CAM também previu a hipótese de, antes da nomeação de quaisquer árbitros, as partes requererem a inclusão de um terceiro em procedimento arbitral instaurado — e de o próprio terceiro fazer a solicitação. Isso é importante para quando um acionista toma conhecimento de procedimento arbitral instaurado na CAM, seja por meio de fato relevante ou notas explicativas sobre contingências seja por meio de discussões posteriores a uma deliberação assemblear. Dessa forma, a fim de evitar a propositura de procedimentos arbitrais idênticos e permitir que um indivíduo com interesses comuns ou relacionados ao objeto da controvérsia participe do processo, o regulamento da CAM autorizou expressamente a intervenção de terceiros em casos por ela conduzidos.
A possibilidade de uso dessas novas previsões em procedimentos arbitrais que envolvam companhias integrantes do Nível 2 e do Novo Mercado da BM&FBovespa veio em boa hora. Sinaliza aos acionistas minoritários e a potenciais investidores que seus interesses diante da companhia, dos administradores e dos controladores poderão ser, de fato, tutelados e solidifica a arbitragem como um dos expoentes das melhores práticas de governança corporativa.
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