Instituto eficaz
Mecanismo põe fim a processos que se arrastariam por longos períodos sem garantia de condenação

, Instituto eficaz, Capital AbertoO termo de compromisso é um instituto que prevê a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspender o processo administrativo em qualquer fase, mediante certas condições, a pedido do acusado. As condições são: cessar a prática da atividade ou atos ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos (art. 11. § 5º incs. I e II, da Lei 6.385/1976). Na prática, o termo de compromisso é um pedido, requerido na própria defesa ou em separado, em que o acusado apresenta uma proposta em dinheiro.

A matéria foi regulada pela Deliberação 390/2001 da CVM, com fundamento na Lei 9.457/1997. É importante mencionar que não cabe a celebração de termo de compromisso em processos que envolvam infrações referentes aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613 e Instrução CVM 301).

O instituto constituiu-se, ao longo do tempo, em um mecanismo eficaz para pôr fim a processos que se arrastariam por extensos períodos, deixando expostos os indiciados — não raro acusados apenas por indícios — sem provas contundentes. A imagem de quem atua no mercado é seu bem mais precioso e sua preservação deve ser considerada como relevante. Do ponto de vista do acusado, ainda que se considere inocente da acusação, esse aspecto é uma das razões para efetuar o pleito.

Durante os 12 anos de sua vigência, até 2009, de milhares de processos, foram firmados apenas 247 termos de compromisso pela CVM, cerca de 20 por ano. Dentre as vantagens de usar esse mecanismo, estão a possibilidade de se restituírem diretamente as perdas de investidores — quando for possível identificar os lesados — e a criação de padrões de acordos em determinados tipos de irregularidade.

Como advogado militante em processos administrativos, sou testemunha do rigor com que a CVM analisa os pedidos. Vale a pena citar aqui o termo de compromisso que envolveu diretores da AmBev, firmado em 15 de dezembro de 2009. Como supostas irregularidades cometidas pelos ex-controladores da companhia, investigadas no âmbito do processo administrativo sancionador 21/2005 da CVM, estão abuso de poder de controle e uso de informação não divulgada ao mercado. Os proponentes comprometeram-se a pagar R$ 15 milhões, e os membros do colegiado consideraram que “a proposta de termo de compromisso apresentada representava compromisso suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas”. O acordo foi aprovado pela CVM.

Do exemplo acima, deduzem-se três aspectos que validam o instituto do termo de compromisso: primeiro, colocou fim a um processo que poderia suscitar questionamentos através de recursos ao Conselho de Recursos de Sistema Financeiro Nacional — conhecido como Conselhinho —, cuja solução poderia levar vários anos, sem garantia de uma condenação. Segundo, impôs que os infratores pagassem um montante expressivo — suficiente para coibir condutas semelhantes —; e terceiro, pôs fim à exposição dos denunciados.

Alguns poucos doutrinadores têm divergido da natureza jurídica do termo de compromisso, considerando-o como uma forma de transação. O que eles argumentam é que o Estado não tem direito de transacionar sobre bens indisponíveis (no caso, os ilícitos que estão sub judice). A CVM desconsidera essa linha de pensamento, pois existe uma discricionariedade da autarquia em aceitar ou não a proposta a partir da observância dos preceitos legais que envolvem a aplicação do instituto, bem como a cautela com que são cercadas as decisões. Assim, os temores dos advogados divergentes não se justificam.


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