Herança sem dor de cabeça
Estratégias de estruturação patrimonial permitem planejamento sucessório eficaz

, Herança sem dor de cabeça, Capital AbertoNo cenário atual, inúmeras são as complicações que podem surgir quando há transferência do patrimônio por herança. Para evitar intermináveis disputas judiciais e preservar ao máximo a última vontade do autor da herança, diversas técnicas de planejamento sucessório vêm sendo utilizadas, buscando instrumentalizar a passagem dos bens para os herdeiros da forma mais ágil e econômica possível.

Quando o patrimônio for compatível com o alto custo de criação e manutenção, o fundo de investimento exclusivo é uma boa alternativa. Oferece vantagens fiscais, como tributação diferida ao resgate das cotas, e grande flexibilidade na determinação de distribuição de recursos entre os herdeiros. Deve-se lembrar que os herdeiros serão condôminos entre si na qualidade de cotistas do fundo e, em geral, poderão desfazer ou alterar o condomínio a critério da maioria ou da unanimidade, conforme o regulamento. Esse documento, aliás, merece especial atenção do autor da herança e dos herdeiros, pois pode ser determinante para o sucesso ou não do fundo como um instrumento de planejamento sucessório.

Quanto à já tradicional estruturação patrimonial, por meio de uma holding sob a qual se agrupa todo o patrimônio, com posterior doação de cotas ou ações aos herdeiros, é sempre recomendável o isolamento societário recíproco entre holdings operacionais e patrimoniais, para que o risco inerente à atividade empresarial não afete diretamente os demais ativos da família. Ao se optar pela transferência das cotas ou ações aos herdeiros em vida, é sempre possível garantir ao doador uma reserva de usufruto vitalício dos dividendos e do direito de voto. Pode-se, também, estabelecer a reversão da operação em caso de morte ou comportamento indigno do herdeiro, ou ainda pela simples vontade do doador.

Outra opção menos ortodoxa é a instituição de trusts, que são entendidos pela legislação brasileira como contratos de doação a um trustee (um agente fiduciário), a quem caberá a repartição do acervo hereditário conforme estabelecido pelo instituidor. Por não haver autorização normativa para firmar esse tipo de contrato com instituições financeiras no Brasil, o trust deve ser realizado em países cuja legislação acolha tal ferramenta sem excessiva oneração fiscal e com a garantia do sigilo da operação. Na prática, a vantagem do trust é o atendimento integral da vontade do autor da herança sem os rigorosos limites impostos à livre disposição do patrimônio no Brasil.

O aumento da demanda e a multiplicação das estratégias de planejamento sucessório se devem não só ao ônus fiscal, ao litígio potencial e à longa espera quando é necessária a solução judicial dos inventários, mas também às restrições à livre disposição do patrimônio em vida ou por testamento. No mínimo 50% dos bens devem ser deixados aos descendentes, ascendentes e cônjuges (herdeiros necessários) de acordo com o Código Civil, sem contar as complicações e controvérsias quanto às regras para transferência de bens e direitos para o cônjuge ou companheiro. Seja qual for o caminho escolhido, havendo herdeiros necessários, quaisquer operações que impliquem redução do seu porcentual ficam sujeitas a revisão judicial a pedido do herdeiro supostamente prejudicado.

Assim, os operadores do direito, diante dessa crescente demanda, devem se preparar para buscar soluções seguras e eficazes para seus clientes, utilizando-se de técnicas de planejamento sucessório desenvolvidas para preservar o que foi construído ao longo de uma vida.


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