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Sem razão
Ao extrapolar sua competência legal, a Jucesp inviabilizará a adoção da arbitragem

, Sem razão, Capital AbertoA Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) submeteu recentemente à consulta pública o seu entendimento de que “a inserção no estatuto de cláusula de previsão de arbitragem para a solução dos conflitos decorrentes do vínculo social não poderá ser aprovada senão com a adesão de todos os acionistas”. Em outras palavras, isso quer dizer que as companhias com sede em São Paulo precisariam do consentimento unânime de seus acionistas para adotar a arbitragem como forma de resolução de conflitos societários. Caso contrário, não conseguiriam registrar as necessárias alterações de seus estatutos sociais.

A exigência de unanimidade para a inclusão de cláusula arbitral nos estatutos de sociedades anônimas não encontra previsão legal. Ao chancelar expressamente a inclusão de cláusula estatutária de arbitragem em 2001, a Lei das S.As. não criou nenhuma exceção ao princípio majoritário que rege o direito das companhias — descabendo, portanto, à Jucesp subverter a lógica societária para exigir deliberação unânime. Aliás, a imposição de quorum supermajoritário em companhias abertas, para além das hipóteses prescritas em lei, é vedada pela legislação societária. Muito embora a vinculação de acionistas não signatários ou dissidentes da decisão que opta pela inclusão de cláusula arbitral continue a ser questionada por juristas de renome, a solução jurídica para essa preocupação deve ser, no máximo, a ineficácia (isto é, a não vinculação) da cláusula arbitral àqueles que a ela não assentiram — jamais a ilicitude do ajuste.

A posição da Jucesp vai de encontro à tendência crescente de utilização da arbitragem no mercado acionário brasileiro. A adoção desse mecanismo de resolução de conflitos em companhias abertas no Brasil é considerada como prática modelo de governança corporativa. Tanto é assim que os mais altos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa — Novo Mercado, Nível 2 e Bovespa Mais — exigem a adoção da arbitragem. Empresas listadas em outros segmentos também podem incluir cláusula arbitral em seus estatutos. Hoje, cerca de 190 companhias abertas, em todos os segmentos de listagem, apresentam previsão estatutária de arbitragem para dirimir as disputas entre acionistas, administradores e sociedade, segundo um levantamento feito pela Direito GV.

Entretanto, com o enunciado proposto pela Jucesp, como farão as companhias paulistas que pretendam aderir aos mais altos padrões de governança corporativa exigidos pelo Novo Mercado? Terão que obter a unanimidade dos acionistas em razão da inserção obrigatória da cláusula de arbitragem? Para as companhias abertas, que contam com milhares de acionistas e cujas ações são negociadas a todo instante, é impossível, do ponto de vista prático, atender a esse requisito. É inaceitável, portanto, que a maior junta comercial do País jogue contra uma das principais iniciativas institucionais para o desenvolvimento do nosso mercado de ações, a qual vem se tornando referência para outros países do mundo. Ao extrapolar a sua competência legal, a Jucesp inviabilizará a adoção da arbitragem por companhias abertas e dificultará as adesões ao Novo Mercado da BM&FBovespa. Certamente não é disso que o Brasil precisa para aperfeiçoar o seu mercado acionário.


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