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O modismo dos comitês
Aplicação deslocada deixa esses órgãos distantes dos ideais que motivaram sua implementação
, O modismo dos comitês, Capital Aberto

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

O movimento por governança corporativa passa por fases ou, melhor dizendo, modismos. De uma hora para outra, não se pode mais falar em boas práticas sem a adoção deste ou daquele processo critério ou estrutura. Assim acontece atualmente com os comitês, que se tornaram onipresentes nas companhias abertas dos mais diversos tamanhos e complexidades.

Os comitês, pelo menos na teoria, nada mais seriam do que estruturas auxiliares ao trabalho dos conselhos de administração. Sem poder de deliberação, suas recomendações não obrigam o gestor, a quem se atribui o poder deliberativo nas matérias nas matérias assim indicadas na lei ou no estatuto social.

Em uma organização ideal, o conselho avaliará periodicamente as áreas que demandariam um conhecimento especializado ou mais tempo de análise do que ele dispõe e as atribuirá a um ou mais comitês. São exemplos de áreas sensíveis a esse tipo de atribuição risco, auditoria, financeira, de gestão de pessoas, sustentabilidade etc. O trabalho aprofundado e mais focado dos comitês produzirá recomendações para que o administrador possa tomar decisões de maior qualidade técnica.

Ocorre que, como toda ideia importada, sua aplicação deslocada no mercado de capitais brasileiro deixa os comitês distantes dos ideais que motivaram a sua implementação. O interessante é que isso acontece a partir de duas dinâmicas distintas — porém sintomáticas — do processo de apropriação dessa solução de governança.

No primeiro caso, que podemos chamar de benigno, tem-se a adoção pro forma dos comitês com o objetivo de aparentar a existência de boas práticas de governança. Quando se analisa a atuação deles, no entanto, verificam-se as mais cômicas situações — desde comitês compostos pelos mesmos integrantes do conselho de administração, até aqueles que atravessam todo o exercício social sem qualquer reunião efetiva, pelo fato de o conselho considerar o trabalho deles dispensável na prática.

É verdadeira a seguinte história de uma empresa listada: quando instituiu um desses comitês, nenhum dos conselheiros de administração queria ficar de fora, pelas razões mais variadas. O primeiro porque temeu a independência do comitê; o segundo pela desconfiança que tinha do primeiro; o terceiro porque não queria aparentar ser preguiçoso; o quarto porque tinha estudado o tema na faculdade e se considerava o mais preparado na matéria; e o último para não ser o único excluído. Nas duas ou três vezes em que o comitê se reuniu, a recomendação deliberada no comitê, composto apenas por conselheiros, era submetida a uma deliberação na reunião de conselho que se realizava na sequência. Quando alguém sugeriu que a aprovação no comitê dispensava a aprovação pelo conselho, resolveram encerrar aquele para não esvaziar esse.

Há, entretanto, a modalidade maligna dos comitês. Para entendê-la, deve-se levar em consideração, por um lado, que o conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos nos quais a lei, preenchidos determinados critérios, faculta a participação de acionistas minoritários. Por outro lado, deve-se ter em conta que a composição dos comitês é determinada, na maioria das vezes, por uma deliberação majoritária do conselho de administração.

Tem-se, portanto, nessa modalidade de comitê, um instrumento de esvaziamento do conselho. Isso porque os conselheiros minoritários ou mesmo os independentes nunca são eleitos para participar desses comitês. Quando muito, lhes são atribuídos comitês considerados secundários ou um daqueles pro forma. Por meio da implementação dessa estrutura de trabalho, esses comitês, após longa e detida análise das matérias de suas competências, levam suas recomendações para o conselho de administração apenas para serem referendadas. Os demais conselheiros minoritários ou independentes não têm espaço institucional para reanalisar a matéria e, quando muito, registram em ata sua insatisfação.

Mas essa estrutura não afeta apenas o conselho de administração. É comum ainda a existência de comitês de auditoria estruturados de maneira a esvaziar a função sindicante do conselho fiscal. Afinal, os assuntos de controles internos e auditoria interna passam a ser apresentados exclusivamente no ambiente controlado do conselho de administração, ficando a atuação do conselho fiscal limitada às matérias estritamente delimitadas na lei acionária. Não é por outra razão a revisão do regulamento do Novo Mercado da B3 ter previsto como obrigatória a participação de um conselheiro independente nos comitês de auditoria.

Essa nociva forma de atuação dos comitês dentro da governança das sociedades demonstra bem como as diversas estruturas organizacionais afetam o próprio funcionamento dos órgãos estatutários — para o bem e para o mal. No caso dos comitês, entretanto, a falta de regulação aliada à cultura acionária brasileira tem servido para a própria desestruturação da governança corporativa criada por lei. Cumpre, portanto, um olhar mais crítico em relação à nova moda.

 


Raphael Martins ([email protected]) é sócio de Faoro e Fucci Advogados


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