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Seis questões sobre as assembleias com voto a distância a serem regulamentadas pela CVM neste ano

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Sonho de muitos investidores, as assembleias online — aquelas em que o clique no mouse corresponde, simultaneamente, à mão erguida dos acionistas presentes na sede da companhia — ganharão forma em 2012. O projeto está na pauta da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e deve se transformar em uma minuta de audiência pública no segundo semestre deste ano. Até lá, vários aspectos ainda serão debatidos. A seguir, confira seis questões que merecem atenção especial.

1) Quem pode realizar uma assembleia virtual?

Qualquer companhia aberta pode fazer uma assembleia virtual. Essa possibilidade existe desde a edição da Lei 12.431, de junho de 2011. A norma prevê que o “o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral” e que sua presença, apesar de remota, será considerada válida. A regulamentação dessa prática ficará a cargo da CVM, que poderá impor suas exigências. Mas isso não significa que uma companhia tenha de esperar pelo regulador. “Não vejo a falta de regulamentação como impedimento para uma assembleia virtual”, diz Luciana Dias, diretora da CVM. Caso alguma empresa decida testar a nova tecnologia, caberá à superintendência de relações com empresas (SEP) da autarquia analisar a iniciativa. Hoje, todas as convocações de assembleia já são avaliadas pela autarquia.

Nos Estados Unidos, o mais comum é os conselhos de administração das companhias aprovarem a possibilidade de assembleias virtuais. Na Europa, o procedimento padrão é a previsão em estatuto. No Brasil, a lei não faz nenhuma dessas exigências, e o mais provável é que a CVM também opte por conferir às companhias certa liberdade.

2) Para quem valerá a regulamentação da CVM?

A lei diz que todas as companhias abertas podem reconhecer a presença remota do acionista. Mas uma possibilidade é que a regra da CVM sobre assembleias virtuais seja aplicável a apenas um grupo de emissores, pelo menos no primeiro momento. “Faz sentido”, avalia Luciana, embora a CVM ainda não tenha decidido a questão.

A distinção entre as companhias que acessam o mercado de capitais começou a ser feita pela Instrução 480. A norma criou dois grupos de acordo com o tipo de valor mobiliário emitido. Na categoria A, estão as que ofertam ações; na categoria B, as que emitem apenas títulos de dívida. A lógica do regulador é ampliar as exigências a quem pode (e deve) oferecer mais ao mercado. No caso das assembleias virtuais, é coerente imaginar que os emissores da categoria A, com uma base maior e mais pulverizada de acionistas, sejam os primeiros a ser submetidos à regra das assembleias.

Outra faixa de corte aplicável é a dos emissores com grande exposição ao mercado (Egem). Nesse subgrupo, também criado pela Instrução 480, estão as companhias listadas na Bolsa há mais de três anos e com volume superior a R$ 5 bilhões em circulação no mercado. Ex–diretor da CVM e atual sócio da Gávea Investimentos, o advogado Marcos Pinto defende a regulação escalonada como forma de introduzir a novidade no mercado. Essa é uma forma de focar nos emissores para os quais a facilitação do acesso às assembleias é mais importante — ou seja, as companhias com uma base maior de acionistas.

3) O voto a distância é um direito do acionista?

Independentemente da participação detida, qualquer acionista pode ir à assembleia na sede da companhia, proferir seu voto, se manifestar e solicitar o registro do seu pronunciamento. Mas ainda é uma dúvida se votar eletronicamente é um direito de todo acionista ou apenas mais uma ferramenta de voto a ser usada pelas companhias. A questão foi abordada durante seminário realizado pela BM&FBovespa, no mês passado, justamente para debater os rumos da regulação sobre o voto a distância. Para o advogado Nelson Eizirik, sócio do escritório Carvalhosa e Eizirik, a lei apenas equipara a presença física à virtual. “O voto remoto não é um direito do acionista, porém pode ser assegurado pelos estatutos das companhias”, afirma. Na direção oposta, o advogado Marcos Pinto ressalta que a lei conferiu um novo direito ao acionista. Se assim for entendido, caberá à CVM normatizar essa possibilidade e responder se todos os acionistas terão direito a requerer uma assembleia online.
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O impasse leva a outra questão. A simples oferta de uma plataforma para a verificação de presença e recebimento de votos, sem uma ferramenta que permita ao acionista se pronunciar durante o encontro, seria suficiente para atender à lei? A resposta é sim. “A assembleia remota que permite apenas o envio do voto não fere nenhum direito, porque o acionista sempre tem a opção de comparecer presencialmente”, explica Eizirik.

4) As assembleias poderão ser somente virtuais?

Nos Estados Unidos, 21 estados permitem que as assembleias de suas companhias sejam feitas exclusivamente no ambiente virtual, abolindo o encontro físico. Os dados são do estudo Virtual Shareholder Meetings Reconsidered, da escola de direito da Universidade George Washington. Uma empresa precursora foi a Broadridge, provedora de tecnologia para voto eletrônico, que tem ações listadas na Nyse. Sua assembleia anual de 2009 foi a primeira a dispensar um encontro presencial simultâneo.

No Brasil, a obrigatoriedade do modelo híbrido (assembleia organizada em espaço físico com a possibilidade de participação virtual) é uma discussão em aberto. A legislação exige que a assembleia seja realizada na sede da companhia — o que, na leitura de uma parte do mercado, obrigaria as adeptas da assembleia online a manter o encontro presencial. O artigo 124 da Lei 6.404/76 cita que “a assembleia–geral realizar–se–á no edifício onde a companhia tiver a sede”. Complementa ainda que, caso haja necessidade de mudança do local, o encontro “em nenhum caso poderá realizar–se fora da localidade da sede”. “Existem muitas leituras. Eu, particularmente, não vejo esse artigo como impedimento para a realização de uma assembleia exclusivamente virtual”, observa Luciana.

5) Votar sem chance de deliberar é válido?

Em uma assembleia tradicional, três passos compõem o exercício do direito de voto dos acionistas. Primeiro, a validação de sua presença. Depois, a emissão do voto sobre as matérias a serem discutidas. E, em terceiro lugar, a possibilidade de deliberar, ou seja, registrar manifestações, fazer perguntas e até mesmo mobilizar outros acionistas para eventuais mudanças na pauta. No mundo virtual, o terceiro passo é mais complicado. Para deliberar, os acionistas, ainda que a distância, precisariam ter voz. As plataformas a serem usadas teriam de permitir ao investidor se pronunciar durante a assembleia e não apenas ouvir o que se passa nesses encontros.

Diante da dificuldade, são boas as chances de que a CVM priorize a prestação de informações necessárias para a tomada de decisões e o voto online, sem exigir que as companhias forneçam ferramentas para a deliberação a distância. “O ótimo é inimigo do bom. A CVM vai regular a matéria de um modo que o cumprimento seja viável”, diz Luciana. Na mesma linha vai Marcos Pinto. “A deliberação remota é bonita na teoria, mas difícil na prática”, considera. Sem a chance de deliberar durante o encontro, eventuais mudanças na pauta poderiam inutilizar os votos dos acionistas que participam a distância, além de impedir perguntas e registros de reclamações.

6) O voto eletrônico será a solução para o absenteísmo nas assembleias?

A chegada da votação online, provavelmente, não cessará o problema crônico da baixa participação de acionistas nas assembleias. “Temos más notícias históricas. Sempre se tentou incentivar a participação, mas nunca obtivemos resultados”, constata o advogado Paulo Aragão, sócio do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão. Nem mesmo o envio eletrônico de procurações atenuou o problema. Por enquanto, apenas 14 companhias oferecem o serviço — 12 usam o Assembleias Online (da MZ Consult); duas, o Assembleia na Web (da Firb).

Durante sua apresentação no seminário da BM&FBovespa, Aragão sinalizou que a CVM pode, ao regular o voto a distância, resolver a questão da obrigatoriedade de realização das assembleias na sede das companhias prevista pela legislação. Esse item sempre foi visto como um desestímulo, especialmente por elevar o custo de participação nos encontros realizados fora dos grandes centros, como Rio e São Paulo.

A sugestão de Aragão é que sejam adotados centros de participação remota, assim como ocorre na Índia. Esses centros seriam locais escolhidos pela companhia para transmissão ao vivo da assembleia cuja principal vantagem é organizar a intervenção dos investidores durante a reunião. O modelo agrada o advogado, especialmente quando comparado ao formato norte–americano, baseado apenas na transmissão dos encontros pela internet e no envio dos votos por procuração eletrônica, sem a possibilidade de interação do acionista pelo meio virtual. “Se a ideia é participar, esse método (o dos centros de transmissão) me parece melhor”, afirma o advogado.


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