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Casa de ferreiro, espeto de pau
, Casa de ferreiro, espeto de pau, Capital Aberto

Carlos Rebello*/ Ilustração: Julia Padula

Muito se fala de governança corporativa e pouco sobre a governança no setor público. Iniciativas recentes, como a legislação que estabelece requisitos de boa governança para estatais e fundos de pensão, começam a apontar um caminho para mostrar aos cidadãos que a máquina pública deve ter gestão profissional e transparente, de maneira que os contribuintes possam avaliar a eficiência da aplicação de seus recursos.

No mercado de capitais, a CVM é uma agência que tem por finalidade fiscalizá-lo e, ao mesmo tempo, desenvolvê-lo. Portanto, a evolução do mercado de capitais no Brasil passa necessariamente pelo bom funcionamento de seu regulador.

Nesses 40 anos da autarquia, o mercado alternou ciclos de crescimento e redução, o que gerou bastante conhecimento para se enfrentar problemas que possam ser obstáculos a um desenvolvimento pleno e sustentável.

O Projeto de Lei do Senado no 52/2013, que dispõe sobre gestão, organização e controle social de agências reguladoras, ora em trâmite no Congresso Nacional, infelizmente não envolve a CVM.

Há uma série de aperfeiçoamentos previstos no projeto que fariam muito bem à CVM e ao mercado — autonomia orçamentária; avaliação do impacto regulatório das normas (análise custo/benefício); realização de reuniões públicas do colegiado, com pautas divulgadas com antecedência; independência do ouvidor; e articulação e cooperação com as demais agências federais, órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente.

Todavia, o que mais chama a atenção no projeto é a previsão de um processo seletivo público para dirigentes das autarquias, com a apresentação de uma lista tríplice de candidatos selecionados ao presidente da República.

Já que a CVM não está contemplada, creio ser necessário que as cinco pessoas que compõem o colegiado sejam escolhidas em um processo semelhante ao previsto no projeto, ou mesmo conforme o recomendado nos melhores códigos de governança corporativa, com a adoção, pelo Ministério da Fazenda, de uma política adequada de indicação
e perfil desejado.

Além de criar regras, essas pessoas julgam os acusados de infração à Lei das S.As. e à Lei do Mercado de Capitais e são responsáveis por revisar decisões de superintendentes da área técnica da autarquia.

Salta à vista, diante de suas tarefas, a necessidade do conhecimento do direito especializado em companhias e mercado de capitais. O conhecimento de contabilidade e finanças pode contribuir para a diversidade, tão importante para o sucesso de decisões colegiadas.

A experiência profissional prévia no mercado de capitais deve ser uma condição básica para se admitir uma candidatura ao posto. A disposição ao diálogo com a comunidade financeira é igualmente requisito essencial ao exercício do cargo.

Com base no disposto no artigo 6o da Lei 6.385/76, o Ministério da Fazenda poderia considerar o processo de indicação dos membros da CVM ao presidente da República como parte de uma política pública de desenvolvimento do mercado de capitais, dada a relevância da boa atuação do regulador para o alcance das metas de evolução traçadas. Esse processo deveria ser escrito e tornado público, com princípios, requisitos e impedimentos ao exercício do cargo.

O Senado, por sua vez, poderia dar uma mãozinha e, na sabatina dos candidatos, fazer suas próprias verificações sobre o indicado, bem como formular as perguntas corretas ao postulante — para se assegurar de sua ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais, conforme requerido pela legislação.

Há ainda uma tradição de indicação de um membro do colegiado egresso dos cargos de carreira concursados da CVM, que tem se mostrado eficaz para a manutenção da segurança jurídica, mediante a observância dos precedentes nas decisões do regulador (de pleno conhecimento de servidores com larga experiência na autarquia).

Ademais, o funcionamento do serviço público federal é assunto complexo para o entendimento dos oriundos da iniciativa privada. Não obstante, é matéria de profundo conhecimento dos servidores da CVM, fato que beneficia sobremaneira os quatro membros restantes, vindos da iniciativa privada ou da academia. Essa tradição também estimula o corpo técnico a se aperfeiçoar constantemente para atingir o coroamento da carreira na autarquia.

Participei de um processo de seleção e, naquela oportunidade, o presidente da CVM apresentou uma lista com três nomes ao Ministério da Fazenda, que promoveu entrevistas conosco e indicou um nome ao presidente da República. Esse procedimento de escolha interna poderia constar também do documento com as políticas e procedimentos de indicação mencionados anteriormente.

Nesse caso, deveria haver uma política interna na CVM que promovesse com incentivos o rodízio nos cargos de gerente e superintendente, cujos ocupantes são os candidatos naturais ao colegiado, de modo a garantir um conhecimento amplo e diversificado do mercado de capitais, necessário para o exercício das funções no grupo.


*Carlos Rebello ([email protected]) foi diretor de regulação de emissores da BM&FBovespa até junho de 2015
e superintendente da CVM entre 1978 e 2009.


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