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Lealdade a toda prova
Interpretação correta da lei mostra que o conflito de interesses poderá ser evitado

, Lealdade a toda prova, Capital AbertoQuando se fala em conflito, é preciso identificar o interesse em discussão. O interesse social da empresa, que tem personalidade, direitos, deveres e objetivos próprios, é diferente dos interesses de seus acionistas. É necessário distinguir, ainda, o conflito formal (aparente e evidente) do substancial (avaliação do caso para se determinar se o conflito existe concretamente). Por fim, é imprescindível não confundir o conflito que afeta as empresas geridas pelo conselheiro (uma contra a outra) com o que afeta os acionistas (contra os interesses da companhia).

Vamos à figura do conselheiro que acumula cargos. Alguém pode suscitar a Lei das S.As., cujo artigo 147 (parágrafo 3º, incisos I e II) determina não ser elegível conselheiro aquele que: 1) ocupar cargos de administração, fiscal ou consultor em concorrente no mercado; 2) tiver interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da assembleia geral. A aplicação literal desses incisos, contudo, pode nos levar a pelo menos duas leituras equivocadas.

Na primeira leitura, determinado candidato não pode ser eleito conselheiro da empresa A (fornecedora ou cliente da empresa B) por ocupar cargo de conselheiro em B, o que configuraria o potencial conflito de interesse entre as duas companhias.

Mas o impedimento legal do parágrafo 3o deve ser aplicado de forma restritiva. É preciso evidenciar cumulativamente que o candidato ocupa posição em concorrente de mercado e tem interesse conflitante com A. Quem determina se há ou não impedimento? A assembleia geral que eleger ou recusar o candidato.

O administrador, eleito pelos acionistas para gerir os negócios sociais, é o guardião do interesse da empresa. Ele deve jurar lealdade e diligência no desempenho de sua função. Conforme o artigo 155 da Lei das S.As., é vedado ao conselheiro beneficiar terceiros com as informações e oportunidades que o cargo lhe proporciona, bem como deixar de proteger os direitos da companhia e de aproveitar as oportunidades de interesse dela.

Uma vez conduzido ao cargo de administração, o conselheiro deve se abster em situações de potencial conflito de interesses e responder por eventuais prejuízos causados à sociedade. É o que diz o artigo 156 da mesma lei.

O segundo equívoco possível está na visão dos interesses da empresa B. É a crença de que, ao ser eleito conselheiro de A, o candidato se coloca automaticamente em atrito com os interesses de B, onde ele já é conselheiro.

Novamente, a questão do conflito (neste caso substancial) precisa ser tratada de forma restritiva. O conselheiro deve se abster em toda e qualquer situação de interesse conflitante (seja por motivo pessoal, seja porque administra A) entre as sociedades.

O fenômeno das grandes companhias sem controle definido demanda a busca de profissionais capacitados, cujos diferenciais sirvam aos interesses da companhia. Nesse cenário, ainda recente na história do mercado de capitais brasileiro, situações como as aqui relatadas podem se tornar cada vez mais comuns.

Não só os acionistas mas também os reguladores devem atentar para que as companhias não sejam privadas de ter profissionais diferenciados — pelo simples receio de conflito e não por uma situação conflituosa efetiva. Ao mesmo tempo, devem assegurar que os danos decorrentes da inobservância dos deveres de administrador sejam de fato evitados, caso a caso, e os responsáveis, penalizados.


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