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Fórum ultrapassado
Em vista do fortalecimento dos conselhos de administração e da evolução nas práticas de governança, o conselho fiscal tornou-se desnecessário

A Lei 6.404 de 1976 tornou facultativa a instalação do conselho fiscal, de modo permanente ou não. Quando não permanente, pode ser instalado pela assembléia geral a pedido de acionistas representando no mínimo 1/10 das ações com direito a voto ou 5% das ações sem aquele direito. Sua competência foi alterada posteriormente pelo PL 10.303 de 2001.

Durante a vigência da Lei 2.627 (1940), o conselho fiscal foi utilizado, principalmente, por acionistas dissidentes ou inconformados com a gestão societária para pressionar controladores e dar liquidez às suas ações. Serviu, assim, mais para criar problemas e constrangimentos do que propriamente para ser um órgão auxiliar no processo de gestão da sociedade.

Desde 1976 tivemos sensíveis alterações no mercado de capitais. A governança corporativa está ativa. A responsabilidade dos gestores foi mais bem explicitada, e a cobrança de resultados passou a ser feita de forma sistemática pelo mercado e, em particular, pelos investidores institucionais. O conselho de administração, órgão maior na gestão corporativa, abriu espaço para conselheiros independentes, desvinculados de interesses societários de grupos controladores. Os investidores institucionais devem se habilitar para o exercício dessa representação, escolhendo participantes profissionais que agreguem valor ao conselho, como muitos já vêm fazendo.

O mercado passa também a valorizar empresas com representação diversificada naquele colegiado. Vários comitês foram criados pelos conselhos para colaborar no processo de gestão. Cabe destacar o comitê de auditoria, tornado obrigatório para instituições financeiras.

Recapitulando, as funções do comitê de auditoria são a de zelar:
a) pela qualidade e integridade das demonstrações financeiras e dos controles internos da instituição;
b) pela boa governança corporativa, principalmente no que concerne à transparência e à qualidade das informações ao mercado e ao público investidor;
c) pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e códigos internos da empresa;
d) pela qualidade técnica do trabalho do auditor externo e pela rigorosa observância dos preceitos referentes à sua atuação com independência, afastando a possibilidade de qualquer conflito de interesse;
e) pela efetividade do trabalho da auditoria interna, pela qualificação técnica de seus quadros e por sua atuação independente.

Apesar de o comitê não ser obrigatório para as companhias abertas, várias das empresas de peso e relevância já o instituíram. Nele estão representados profissionais de indiscutível gabarito para o exercício dessa importante responsabilidade.

A diferença básica entre o comitê de auditoria e o conselho fiscal é que este último representa interesses de minoritários (em alguns casos, os majoritários também elegem membros para equilibrar as decisões), enquanto o comitê de auditoria não representa nenhuma categoria de acionistas.

O conselho de administração, obrigatório nas empresas abertas e onde os minoritários têm assento, é o fórum adequado para discutir todas as matérias de interesse dos acionistas, que sempre podem comunicar ao auditor independente, à CVM e a outros órgãos condutas incompatíveis com a governança que se espera das empresas de mercado.

A evolução das normas de contabilidade e de auditoria, principalmente a exigência de certificação técnica dos auditores independentes e a rigorosa observância dos requisitos de independência, deve assegurar a confiabilidade das demonstrações elaboradas pelas empresas. Por isso, a instituição do conselho fiscal, a meu ver, é desnecessária.


Roberto Teixeira da Costa é conselheiro de administração e ex-presidente da Comissão de Valores Mobiliários


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