Fôlego novo
Com cinco casos registrados, a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) prepara reforma para se tornar mais competitiva e fincar sua bandeira no território das companhias abertas

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Quem acompanha o mercado de capitais brasileiro pode não saber dos trâmites de um processo arbitral, mas certamente já ouviu falar da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM). Também conhecida como câmara da Bolsa, ela foi criada em 2001, logo após o surgimento dos níveis diferenciados da Bovespa, para ser um foro de resolução de conflitos societários das companhias que optassem pelas práticas mais rígidas de governança corporativa. Foi aí que a CAM começou a ganhar fama, ainda que não muito positiva. A ela foi atribuída a falta de interesse das empresas pela listagem no Novo Mercado e no Nível 2 nos seus primeiros anos de vida. O curto histórico da Lei de Arbitragem, editada em 1996, somava-se ao temor de que uma solução privada alternativa ao Poder Judiciário, e com a mesma validade da esfera pública, poderia deixar as companhias nas mãos de árbitros mais propensos às causas dos minoritários. Ao longo dos anos, com a difusão de outras câmaras, o receio foi deixado para trás. Em 2010, a CAM ganhou seus primeiros casos. Foram quatro. Este ano, chegou mais um. Mas, para apagar de vez as marcas do passado e fazer da câmara um instrumento realmente presente na vida das companhias abertas, está sendo preparada a primeira reforma de seu regulamento.
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“Queremos tornar a CAM contemporânea”, define Roberto Teixeira da Costa, seu atual presidente. As alterações foram elaboradas pelo departamento jurídico da BM&FBovespa e já passaram pelo crivo do conselho de administração da Bolsa. O próximo passo é conseguir o aval das 136 companhias listadas no Novo Mercado, no Nível 2 e no Bovespa Mais. O processo será conduzido por meio de uma audiência restrita, semelhante à realizada no ano passado durante a reforma dos regulamentos dos segmentos de listagem diferenciada de governança. Portanto, a possibilidade de fracasso também existe. Segue na lembrança a rejeição das empresas do Novo Mercado e do Nível 2 ao aumento da presença de membros independentes nos conselhos e à exigência de um comitê de auditoria. Dessa vez, contudo, o desfecho promete ser diferente. “Essa reforma vai permitir o uso mais intenso e dinâmico da CAM”, assegura Teixeira da Costa.

Uma das propostas é publicar, periodicamente, um resumo de todas as sentenças arbitrais

SIGILO REDUZIDO — A CAPITAL ABERTO teve acesso à minuta do novo regulamento. A principal inovação será no campo da transparência, com a publicação da ementa dos casos. A proposta é publicar, periodicamente, um resumo de todas as sentenças arbitrais proferidas, agrupadas por tema. A prática não é comum e pode assustar quem vê a arbitragem como um “bunker” para a solução de conflitos, em que discórdias são resolvidas no maior sigilo possível. Em geral, tanto as câmaras brasileiras quanto as internacionais preveem em seus regulamentos a possibilidade da publicação dos resultados — ainda que, em todos os casos, sem a divulgação dos envolvidos. Porém, a decisão final de veicular esse documento cabe às partes envolvidas, que normalmente preferem a discrição. A proposta da CAM é a divulgação compulsória, nos mesmos moldes adotados pela câmara de arbitragem da International Chamber of Commerce de Paris (ICC Paris), considerada o benchmark mundial nesse campo. A confidencialidade, premissa básica desse sistema, será parcialmente preservada. “Os nomes dos envolvidos e quaisquer características que possam identificá-los serão suprimidas”, diz Henrique Vergara, diretor jurídico da BM&FBovespa.

, Fôlego novo, Capital AbertoA proposta da abertura de informações tem dois objetivos. O primeiro é criar uma espécie de jurisprudência em conflitos do mercado de capitais solucionados através da arbitragem. No País, não há literatura de casos práticos que possam subsidiar os árbitros, uma vez que todos se comprometem a guardar sigilo sobre as disputas em que atuam. Com o conhecimento dos resumos, o mercado passaria a ter, ao menos, orientações a respeito de sentenças proferidas e informações mínimas sobre a atuação da câmara diante de cada tema. No ano passado, por exemplo, a CAM teria julgado o primeiro conflito societário envolvendo o controlador de uma companhia do Novo Mercado e um acionista minoritário. Mas, sem a ementa, não dá para saber as razões do desentendimento e nem qual foi o lado vencedor.

A segunda meta é mais didática: desmistificar a arbitragem e desfazer a impressão de que a solução privada poderia favorecer uma das partes. “A jurisprudência será um norte informativo, apesar de não ter efeito vinculante. Os árbitros poderão invocar precedentes”, explica a advogada Selma Lemes, professora da Direito GV, faculdade de direito da Fundação Getulio Vargas.

MENOS BUROCRACIA — A renovação do regulamento também responde a críticas que a Câmara recebe rotineiramente. Os procedimentos atuais, afirmam advogados, não são dos melhores. Pelo regulamento em vigor, um caso ingressa na CAM após a parte reclamante apresentar um requerimento de arbitragem — documento que explica as razões do litígio. Em seguida, o presidente da CAM marca uma audiência entre os envolvidos para propor uma conciliação. Não havendo solução, os árbitros, que fazem o papel de advogados das partes, são escolhidos. Ou seja, começam a trabalhar com o litígio já em andamento. “Dessa forma, perdem a oportunidade de participar de boa parte do processo”, observa Ricardo Madrona, sócio do escritório Madrona, Hong, Mazzuco Sociedade de Advogados. O novo modelo se iguala à prática adotada por outras câmaras. Logo na manifestação inicial, o reclamante indica seu árbitro. A parte reclamada nomeia, então, seu representante na resposta preliminar que dá início ao trabalho de apuração do caso.

Alguns prazos também serão revistos. Hoje, a resposta a um requerimento inicial deve ser dada em até cinco dias úteis. “O prazo é realmente muito curto”, comenta Andressa Bondioli, gerente de contencioso da BM&FBovespa. O período será ampliado para 15 dias úteis. Depois disso, com a arbitragem instalada, as partes também ganharão maior flexibilidade. Poderão definir, em comum acordo, o cronograma que desejam seguir. Outra novidade da CAM será a inclusão da figura do árbitro de apoio. Ele será indicado pelo presidente da Câmara quando um litígio que ainda não teve seu tribunal arbitral nomeado — dois árbitros e um juiz — demandar uma decisão urgente. Um exemplo seria a necessidade de interrupção de uma assembleia-geral de acionistas. Nesse caso, o árbitro de apoio poderia determinar se o encontro seria ou não cancelado, sem que as partes tivessem de recorrer ao Judiciário e sem prejudicar o restante do processo arbitral.

O carro-chefe da câmara da FGV é o setor de energia elétrica, mas o mercado de capitais vem ganhando mais atenção

REFLEXOS DO MERCADO — A disposição para fazer a primeira reforma do regulamento da CAM não se justifica apenas pela boa intenção de fomentar a arbitragem no Brasil. É grande a movimentação em outras câmaras que atuam no País, o que torna esse nicho mais cobiçado pelos árbitros. Passaram pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, a mais acionada dentre as dedicadas à solução de conflitos envolvendo empresas (de capital aberto ou fechado), 134 casos em 2009. Os litígios somam R$ 2,2 bilhões, segundo levantamento feito por Selma, da Direito GV.

O carro-chefe da câmara da FGV é o setor de energia elétrica, mas o mercado de capitais vem ganhando cada vez mais atenção. A primeira prova do interesse surgiu em 2010, com a adaptação do regulamento ao tema. A segunda tarefa é ampliar o corpo de árbitros permanentes especializados em questões do mercado financeiro. Atualmente, são oito, mas a meta é chegar a 30. “Percebemos que deveríamos atender a essa área”, argumenta Julian Chacel, diretor executivo da câmara da FGV, sediada na cidade do Rio de Janeiro. Segundo ele, pelo menos um conflito envolvendo divergências de controle societário já passou pela câmara.

A CAM não quer ficar atrás e também trabalha para aumentar o número de árbitros. Atualmente, 33 profissionais fazem parte do grupo, mas nomes importantes do setor estão ausentes. “Há pessoas que não podem estar de fora, além de poucos advogados”, avalia Teixeira da Costa. Não há uma meta a ser alcançada, mas a expansão é considerada essencial para dar conforto aos usuários. Na CAM, somente árbitros permanentes podem assumir o posto de juiz arbitral, e os defensores de cada uma das partes podem ser externos. Mas como são inúmeras as situações que caracterizariam possível conflito de interesses e limitariam a participação de um juiz, é necessário ampliar o leque de opções. Em geral, são rejeitados os advogados que já tenham defendido ou emitido parecer para uma das partes e os prestadores de serviços com histórico de relacionamento com os envolvidos, como emissão de laudos, serviços de consultoria ou passagem pelo quadro de funcionários.

VÍNCULO AUTOMÁTICO? — Esforços à parte, uma polêmica ainda pode atrapalhar o uso efetivo da arbitragem no mercado de capitais. Há quem entenda que a previsão da arbitragem para solução de conflitos societários no estatuto social da companhia não vincula, automaticamente, todos os acionistas. Essa cláusula é adotada pelas empresas do Novo Mercado, do Nível 2 e do Bovespa Mais, e por aquelas que aderiram voluntariamente à CAM, como Petrobras, Cesp, e diversos bancos de médio porte, dentre eles, Cruzeiro do Sul, Daycoval, Indusval, Panamericano, Paraná Banco, e Pine.

Há quem entenda que a previsão da arbitragem para solução de conflitos no estatuto social é nula

O problema é que a Lei de Arbitragem estabelece que as partes interessadas no conflito arbitral devem firmar tal compromisso. E vai além. O parágrafo segundo, do artigo terceiro, prevê que “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. O artigo 109 da Lei das S.As. ainda diz que, nos termos em que especificar o estatuto da sociedade, divergências entre acionistas e companhias poderão ser solucionadas pela via da arbitragem.

O advogado Modesto Carvalhosa, em seu livro Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, reforça o entendimento de que não há arbitragem compulsória, pois ela feriria o direito essencial do acionista de se socorrer no Poder Judiciário. Afirma também que “não se pode presumir que alguém haja diferido a solução de uma controvérsia a um colégio arbitral pelo simples fato de estar ele previsto em estatuto”. A leitura majoritária do mercado vai no sentido oposto. “Na arbitragem, a prática fala mais do que a teoria”, salienta o advogado José Alexandre Tavares Guerreiro. Na sua visão, as vantagens do foro arbitral e sua difusão por bolsas estrangeiras superariam o que classifica como “dureza da lei”. A advogada Selma Lemes tem opinião semelhante. “A arbitragem se mostra tão boa e adequada que acaba sendo preferida.”


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