Estímulos extras
Alterações na Lei 12.431/11 prometem favorecer as emissões de debêntures incentivadas

, Estímulos extras, Capital AbertoPara fomentar o crédito privado de longo prazo a empresas nacionais com projetos de investimento e infraestrutura, o governo brasileiro promulgou a Lei 12.431/11, reduzindo a alíquota do imposto de renda (IR) a 0% sobre os rendimentos proporcionados por valores mobiliários emitidos por tais organizações. A legislação prevê isenção fiscal tanto para investidores locais quanto para estrangeiros (exceto para aqueles domiciliados em país que não tribute a renda ou que o faça com alíquota máxima de até 20%).

Entretanto, mesmo com o incentivo, as ofertas públicas direcionadas a projetos de investimento e infraestrutura não decolaram. A ausência de captações pode ser creditada a limitações e incertezas contidas na lei. Essas restrições poderão ser solucionadas caso seja aprovado o projeto de lei de conversão (PLV) de número 18, de 2012, que sugere alterações à 12.431 e está em tramitação no Congresso.

Em ofertas dirigidas a investidores estrangeiros, destacam-se quatro flexibilizações pretendidas pelo PLV para a obtenção da alíquota zero de IR: permissão para a liquidação antecipada do valor mobiliário, observadas as condições a serem regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) — a norma atual veda essa prática; autorização para o uso dos recursos captados para reembolsar despesas anteriores à emissão, desde que certos requisitos sejam atendidos; inclusão de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) na família de títulos incentivados — a regra vigente não contempla esse tipo de título; e a redução dos percentuais mínimos exigidos de exposição a projetos de investimento e infraestrutura para os fundos de investimento.

O PLV 18/2012 pretende incluir uma penalidade não prevista na Lei 12.431, ao propor uma multa de 20% sobre o valor captado de investidor estrangeiro se o montante não for alocado em projeto de investimento. A multa recairia sobre o emissor do valor mobiliário ou sobre o originador, no caso de oferta de CRI. Não nos parece adequado aplicar a multa sobre o valor captado. Uma alternativa melhor seria tomar como base o montante não destinado ao projeto, nos moldes do que está sendo proposto para as emissões destinadas a investidores locais. De qualquer forma, o PLV 18/2012 estabelece que, ainda que ocorra a multa, os rendimentos dos investidores estrangeiros continuarão a contar com o benefício fiscal.

No que se refere às ofertas voltadas a investidores brasileiros, o PLV também traz novidades relevantes. Segundo o texto, ofereceriam benefício fiscal somente as debêntures emitidas por concessionárias de serviços públicos (ou por suas sociedades controladoras) constituídas com o propósito de captar recursos para projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados prioritários pelo Decreto 7.603/11 — o texto da lei em vigor não contém tal delimitação. Quanto aos fundos de investimento em debêntures de projetos de infraestrutura, o percentual mínimo exigido de alocação do patrimônio cairia de 85% para 67% nos dois primeiros anos após o encerramento da distribuição das cotas iniciais do veículo.

De modo geral, as alterações propostas são positivas e esclarecem pontos obscuros que preocupam o mercado. Talvez sejam um bom início para que as debêntures de investimento e infraestrutura saiam do papel.


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