Embora a Lei 11.941/09, por meio do Regime Tributário de Transição (RTT), tenha estabelecido que as pessoas jurídicas sujeitas à Lei 11.638/07 podem adotar os critérios de 31 de dezembro de 2007 para apuração de imposto de renda (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e contribuição ao PIS e Cofins, restam alguns pontos a esclarecer. O principal diz respeito aos juros sobre o capital próprio (JSCP).
Essa figura híbrida societário-fiscal foi estabelecida pela Lei 9.249 de 1995, que também foi responsável por revogar a correção monetária de balanço. Parte de nossa história hiperinflacionária por mais de 20 anos, ela era apurada como despesa pelas grandes empresas e, por isso, influenciava diretamente o cálculo do imposto de renda. Para compensar o fim desse benefício, o governo federal criou a figura dos JSCP. Companhias foram autorizadas a remunerar seus cotistas/acionistas com juros que, em seu cunho fiscal, poderiam ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, desde que limitados a: 1) taxa de juros de longo prazo; e 2) 50% dos lucros contábeis acumulados; ou 3) 50% do lucro do período, antes de computados os referidos juros. Em seu cunho societário, os juros sobre o capital próprio poderiam ser imputados ao valor dos dividendos mínimos obrigatórios, previstos no artigo 202 da Lei 6.404/76.
Originalmente, os JSCP devem ser calculados subtraindo-se do patrimônio líquido total da empresa a reserva de reavaliação. No entanto, para neutralizar impactos fiscais, a Lei 11.941/09 determina que também não se incluam no patrimônio líquido, para esse cálculo, os valores relativos ao ajuste de avaliação patrimonial criado pela Lei 11.638. Ele é composto das contrapartidas de aumentos ou diminuições dos valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, decorrente da sua avaliação a valor justo.
A Receita Federal foi prudente ao garantir a neutralidade fiscal dos JSCP nesse quesito, mas esqueceu de um detalhe importante: os limites dos JSCP — 50% dos lucros contábeis acumulados ou 50% do lucro do período antes de computados os juros. Se olharmos, hoje, para o lucro de grandes companhias, encontraremos valores já afetados pelas regras contábeis definidas à luz das leis 11.638/07 e 11.941/09.
Embora o objetivo da lei tenha sido mitigar os impactos fiscais, o tratamento conferido aos juros sobre o capital próprio não foi harmônico com essa meta. Os lucros obtidos a partir das regras internacionais podem ser menores e, nesse caso, diminuirão os JSCP e os benefícios fiscais decorrentes da sua dedução. Tem-se aí um impacto indireto da mudança contábil no resultado fiscal proporcionado pelos JSCP. Resta ao contribuinte aguardar para que outra norma, que poderá vir na forma de lei ordinária, especifique condições sobre o cálculo dos JSCP e seus limites.
Vale ressaltar que o RTT tem sua vigência restrita ao biênio 2008-2009. Passará a ser obrigatório somente a partir de 2010, caso outra lei não passe a vigorar. Dessa forma, o contribuinte ainda deverá sofrer com alguma insegurança até a promulgação de nova lei ou a manutenção do atual regime. Enquanto isso, alguns pontos seguem indefinidos. Especialmente, a apuração do valor do ágio e sua dedutibilidade para fins de IRPJ e CSL. Os planos para a aquisição de empresas — que consideravam a dedutibilidade do ágio para o intervalo mínimo de cinco anos — também não ficam afastados da modificação dos critérios fiscais de reconhecimento e apuração a partir de 2010.
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