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Derivativos para o varejo
CVM vai regulamentar ofertas públicas dos certificados de operações estruturadas (COEs) emitidos por bancos

As letras financeiras (LFs) foram saudadas como um instrumento de captação de longo prazo dos bancos. Só que elas não vieram sozinhas na Medida Provisória (MP) 472, editada em 15 de dezembro de 2009. O artigo 44 da norma permitiu que instituições financeiras emitam certificados de operações estruturadas (COEs), uma ferramenta de funding para os bancos que poderá embutir uma outra novidade: a oferta pública de derivativos.

Os COEs, segundo o texto da MP, deverão ser “representativos de operações realizadas com base em instrumentos derivativos”, nas condições especificadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O órgão ainda não regulamentou esses certificados, nem informou quando o fará. Mas a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está trabalhando no tema junto com o Banco Central (BC), a fim de autorizar que eles sejam colocados em negociação por meio de ofertas públicas, tendo como alvo, inclusive, pessoas físicas. Derivativos são valores mobiliários. Sua distribuição pública, portanto, tem de estar sujeita à regulação da CVM.

Otavio Yazbek, diretor da autarquia, ressalta que as discussões sobre o produto estão mais preliminares do que as definições sobre as letras financeiras — que já foram regulamentadas pelo CMN, mas ainda dependem do aval da CVM para que sejam oferecidas publicamente. Yazbek, porém, faz algumas considerações pessoais sobre o tema. Inicialmente, ele não vê problemas na oferta desse produto para o pequeno investidor de varejo, desde que haja cuidados com mecanismos de transparência e suitability nesse procedimento. “Temos ouvido que investidores qualificados e superqualificados seriam público ideal dos COEs, mas o de varejo também pode ser”, diz. Pare esse público, poderia haver uma proteção maior, como a exigência de um disclosure mais detalhista, exemplifica. A expectativa do mercado é de que os COEs sejam flexíveis, possibilitando sua adequação a diversos perfis de clientes.

Um dos desafios para a CVM e para o Banco Central, segundo Yazbek, está em reunir o “mundo dos derivativos e o mundo das ofertas públicas”, harmonizando as normas dos dois órgãos. “Sabemos que boa parte das nossas regras de derivativos não atendem plenamente aos COEs”, antecipa o diretor. A Instrução 467, que fala dos contratos que podem ser negociados em mercados organizados, é voltada para o que Yazbek chama de “derivativos tradicionais”, ou seja que não embutem fluxo de caixa — o desembolso não ocorre na celebração do contrato, mas apenas na liquidação. O COE, por sua vez, além de poder ser atrelado a vários derivativos, não deixará de ser, na essência, um produto de investimento bancário, pois terá um fluxo de caixa. Esse caráter híbrido se assemelha ao das notas estruturadas, comuns no mercado externo.

Caso venham a ser oferecidos aos pequenos investidores, os COEs poderão ocupar um nicho que é hoje do Forex. Nesse mercado, pode-se dizer que os clientes também operam com derivativos, pois eles não ganham ou perdem com o intercâmbio de moedas, mas, sim, com as diferenças de cotações entre elas. Por se tratar de um ambiente eletrônico de negociação e sem nacionalidade, o Forex é uma dor de cabeça para reguladores do mundo inteiro, que muitas vezes não conseguem impedir que agentes não autorizados transgridam normas locais de ofertas públicas ao prometerem retornos extraordinários em sites estrangeiros. Num alerta divulgado no ano passado, a CVM informou que, entre 2005 e 2008, denúncias e pedidos de informação sobre o Forex a levaram a abrir 104 processos administrativos.


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