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Decisão polêmica
Entendimento inédito da CVM sobre eleições para o órgão suscita críticas de advogados

Desde maio, a chegada de representantes minoritários ao conselho fiscal ficou mais fácil, principalmente nas companhias cujo capital é formado apenas por ONs. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que o quarto parágrafo do artigo 161 da Lei 6.404 dá aos minoritários donos de ordinárias a chance de indicar representantes para o cargo, desde que a companhia tenha, no mínimo, 10% dos papéis votantes em circulação no mercado. Até então, prevalecia o entendimento de que apenas minoritários representantes de 10% das ordinárias teriam esse direito.

A decisão foi comemorada pelos investidores que, em companhias compostas apenas de ações ordinárias, se esforçavam –– na maioria das vezes em vão –– para reunir a difícil marca de 10% dos minoritários em uma assembléia. Por outro lado, a interpretação tem gerado desconforto entre empresas e advogados. A primeira crítica está relacionada à ausência de debate. A interlocução seria fundamental, argumentam os críticos, uma vez que é significativo o número de companhias afetadas pela decisão.

A autarquia analisou a questão pela primeira vez e mudou a interpretação sobre o artigo 161, que vigorava desde 1976, quando a Lei das Sociedades Anônimas foi editada. O episódio é visto com cautela, uma vez que, para alguns, abriria o precedente para novas leituras de outros trechos da lei.

Outro ponto que causa desconforto é a possibilidade de eleição de membros para o conselho fiscal por acionistas com baixa representatividade no capital da companhia. Teme-se que eles possam fazer mau uso do cargo. Seria plausível que, em uma empresa com conselho já instalado, um único minoritário presente na assembléia elegesse seu candidato, mesmo que fosse, em um exemplo extremo, dono de apenas uma ação. Tais justificativas podem ser questionadas, no entanto, com o contra-argumento de que as situações de baixa representatividade e mau uso do cargo já poderiam acontecer, na interpretação anterior, com os donos de preferenciais. Além disso, o artigo 162 (baseado no artigo 147) veda a participação de concorrentes da companhia no conselho fiscal.

Os questionamentos também trazem à tona reflexões que transcendem a lei. A figura do conselheiro fiscal representante de minoritários donos de ordinárias não é uma unanimidade. Há quem defenda que o cargo só se justifica no caso dos minoritários preferencialistas, em razão da ausência do direito a voto. A efetividade do cargo seria relativizada diante de outros instrumentos, como o comitê de auditoria e o conselho de administração.


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