A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 11 de abril, a Instrução 467, em que fica dispensada de autorizar as operações com derivativos — contratos futuros, de opção e de swap — realizadas fora de bolsa. A partir de agora, quando houver interesse das partes, essas operações poderão receber o aval das entidades administradoras de mercados organizados, como a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), a Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) e a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F). Irregularidades continuam a ser investigadas pela CVM.
A intenção é dar mais agilidade ao mercado. Antes da instrução, as bolsas levavam todos os contratos para análise da autarquia. A partir da 467, as entidades administradoras terão de submeter à CVM apenas o padrão de normas a ser utilizado para a concessão do registro. Aprovado uma vez, o modelo será utilizado para todas as negociações que passarem pelo crivo dessas entidades. Mas por que as partes precisam dessa autorização — ou desse “registro” — se a operação é realizada fora dela? Por dois motivos: o primeiro é que alguns tipos de instituições financeiras são obrigadas pelo Conselho Monetário Nacional a registrar contratos derivativos não negociados em bolsa. O segundo está ligado à parte fiscal. Alguns investidores querem a autorização porque, em caso de prejuízos resultantes de negociações fora de bolsa, a parte mal sucedida só pode deduzir a perda no Imposto de Renda se a operação tiver sido registrada.
Segundo Marcos Galileu, gerente de análise de negócios da CVM, a análise dos derivativos negociados em bolsa continua sob responsabilidade da CVM, que detalhou na 467 o conteúdo necessário para os pedidos de registro desses contratos. Antes, não havia padrão para essa documentação.
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