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Custo novo
Interpretação ICPC 10, válida para o primeiro balanço em IFRS, causa polêmica entre especialistas

No rastro da nova agenda adotada pelo CPC e pela CVM, foi colocada em audiência pública a interpretação ICPC 10, que deve ser publicada em dezembro. Com esclarecimentos quanto aos pronunciamentos CPC 27, sobre ativos imobilizados; e CPC 28, sobre propriedade para investimentos (imóveis destinados à obtenção de renda ou valorização comercial), o ICPC 10 trouxe dúvidas ao mercado. A principal delas refere-se ao conceito de “novo custo” (deemed cost), espécie de reavaliação dos ativos no momento zero de adoção das normas internacionais.

Tradicionalmente, as companhias contabilizavam os ativos pelas mesmas taxas de depreciação aceitas pela legislação tributária — baseadas na vida útil média dos ativos e com possibilidade de levar em conta benefícios, como o incentivo fiscal. No entanto, ao incorporar o IFRS, é possível que se conclua que o prazo remanescente de vida útil do bem deva ser diferente e, nesse momento, entraria em ação o novo custo do ativo. O único problema é que a Lei 11.638 proibiu a reavaliação de ativos, o que causou dúvidas durante a audiência pública.
Para Eliseu Martins, diretor da CVM, o conceito de novo custo não fere a legislação. Segundo ele, a atribuição do novo custo ocorre apenas uma vez, enquanto a reavaliação de ativos implica uma revisão periódica dos valores. José Luiz Homem de Mello, sócio do Pinheiro Neto Advogados, também acredita que é possível os conceitos serem administrados separadamente. “Podemos diferenciar as práticas ao considerar que o deemed cost é apenas um ajuste para fins da primeira adoção do IFRS, enquanto a reavaliação seria recorrente”, diz.


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