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Novidades da IFRS 9 tendem a reduzir descasamentos contábeis
Eric Barreto* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Eric Barreto* (Ilustração: Rodrigo Auada)

O termo hedge accounting se refere a um critério contábil que permite a uma entidade associar um instrumento de hedge à contabilização de um item que tenha seus fluxos de caixa ou valor justo por ele protegidos. O objetivo desse mecanismo é representar, nas demonstrações financeiras, o efeito das atividades de gestão de risco destinadas à redução de exposições que possam afetar a demonstração de resultados (DRE) ou o patrimônio líquido (PL). Trata-se de uma técnica que modifica a forma de reconhecimento de perdas ou ganhos associados aos instrumentos de hedge e aos itens protegidos, eliminando ou reduzindo descasamentos contábeis que surgiriam da aplicação cega das normas contábeis.

Um exemplo desse tipo de cobertura pode ser um derivativo que troca dólares por reais e protege exportações futuras em dólares. Sem hedge accounting, as variações no valor justo desse derivativo — mesmo que se soubesse que futuramente seriam compensadas pelos fluxos de exportação denominados nessa mesma moeda — afetariam o resultado do exercício. Com hedge accounting, essas variações seriam armazenadas no PL, de forma a reduzir a volatilidade que afeta o resultado a cada fechamento contábil anterior ao término da proteção.

Um dos grandes desafios do uso da contabilidade de hedge sob a atual normatização (IAS 39, representada no Brasil pelo CPC 38) — talvez o maior — sempre foi o teste de efetividade. Entre outros aspectos documentais, para adotar o hedge accounting, uma empresa precisa manter essa estrutura com efetividade entre 80% e 125%, razão que seria demonstrada prospectiva e retrospectivamente. Essa exigência faz com que muitos hedges econômicos reais não passem no teste e sejam demonstrados como se fossem especulativos na sua totalidade, gerando e mantendo descasamentos contábeis.

Diversos aspectos da classificação e da mensuração de instrumentos financeiros, como complexidade e custo de observância, já há tempos incomodavam os contadores. Esses motivos foram somados à crise de 2008 e exigiram a revisão da IAS 39, o que originou a IFRS 9, obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2018. No Brasil, espera-se que o CPC coloque em audiência e publique essas novas regras no CPC 48, ainda em 2016.

Deve haver uma relação econômica entre o instrumento e o objeto de hedge. Em outras palavras, é necessário que exista expectativa de que o valor do instrumento de hedge e o do item protegido se movimentem em direções opostas, como resultado de mudanças em uma variável protegida. No exemplo da proteção dos fluxos de exportação, quando o dólar cai, as receitas futuras de exportação são menores — portanto, espera-se que o instrumento de hedge compense essas perdas.

A IFRS 9 suavizou as exigências para comprovação da relação de hedge. Pelo novo texto, a proporção de hedge (hedge ratio) designada para hedge accounting deve ser a mesma utilizada pela gestão de risco da entidade. Um dos objetivos da IFRS 9 é justamente alinhar a contabilidade às atividades de gestão de risco; e como parte do caminho em direção à meta, o teste de efetividade prospectivo foi substituído pela obrigatoriedade de um constante acompanhamento em relação aos objetivos do hedge, incluindo a adequação da proporção do hedge ratio. O requerimento visa garantir que uma entidade não vai introduzir um descasamento nas proporções entre instrumento de hedge e item protegido somente para atingir algum objetivo contábil — o que seria inconsistente com a proposta do hedge accounting.

A relação de hedge não precisa ser perfeita, e por questões inerentes aos próprios instrumentos financeiros, essa perfeição pode nem mesmo ser possível em algumas situações. Por exemplo: uma empresa que tem uma exposição em moeda estrangeira equivalente a US$ 79 mil pode proteger-se por meio de dois contratos de dólar futuro da BM&FBovespa. Como cada contrato equivale a US$ 50 mil, o hedge ratio seria de 0,79:1. Sob a IAS 39, todas as variações no valor justo desse derivativo afetariam o resultado, já que a efetividade estaria fora da banda dos 80-125%. Além disso, toda a variação efetiva no valor justo do instrumento de hedge poderia ser lançada no PL, e apenas a porção não efetiva afetaria a DRE.

Os métodos para acompanhamento da efetividade do hedge podem ser quantitativos ou qualitativos, e devem capturar as características relevantes da relação.

Entre outras novidades, quando o hedge ratio por alguma razão não atende aos objetivos esperados pela entidade, a IFRS 9 permite que se faça um rebalanceamento que modifique as quantidades de instrumento de hedge ou dos itens protegidos.

Espera-se que essas alterações ampliem o uso do hedge accounting e, consequentemente, reduzam descasamentos contábeis entre instrumentos de hedge e itens protegidos.


*Eric Barreto ([email protected]) é professor de contabilidade do Insper e da M2M Escola de Negócios


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