Pesquisar
Close this search box.
Auditorias anticorrupção ganham força em processos de fusão e aquisição
Cassia Monteiro*

Cassia Monteiro*

Ao mesmo tempo em que desacelerou muitos processos de fusão e aquisição, a crise econômica no Brasil impulsionou outras operações, que se tornaram uma oportunidade para o investidor e, em alguns casos, a única saída para a sobrevivência de empresas envolvidas.

A venda de uma unidade produtiva isolada, que em outro momento poderia não ser considerada uma medida estratégica pelos sócios, transformou-se em opção para evitar que decidissem pelo encerramento completo das atividades.

Diante desse cenário de oportunidades geradas pela crise, faz-se necessário buscar um diagnóstico apurado da situação legal da empresa-alvo. Esse diagnóstico preciso permite, a quem vende, conhecer melhor o valor de seu próprio negócio e, a quem compra, mensurar e precificar os riscos da sucessão versus o benefício econômico resultante da especulação.

Há, porém, outra situação decorrente da crise econômica: seu reflexo sobre as operações realizadas em momento anterior à crise. Muitos compradores decidiram levar a litígio a revisão das premissas que embasaram o negócio, sob o fundamento de que as metas de desempenho projetadas não puderam ser atingidas, o que alterou a rentabilidade esperada. Por causa de uma avaliação ruim, o comprador pode ter sido levado a um erro de diagnóstico para o negócio, traçando projeções com otimismo exacerbado. A avaliação inadequada deve-se, por vezes, às auditorias feitas de forma menos exaustiva ou, ainda, por falha na interpretação dos resultados do trabalho.

Em resumo, o efeito da crise econômica nas auditorias para fusões e aquisições é a necessidade de se intensificar ou melhor estruturar os trabalhos de auditoria que, sem dúvida, devem ser amplos e com projeções, na medida do possível, conservadoras. Isso, no entanto, não é exclusividade das operações impulsionadas pela crise econômica — a crise política é outro importante catalisador de mudanças nos processos de fusão e aquisição.

Desde que a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) entrou em vigor, está cada vez mais incorporado à realidade das auditorias de empresas o imperativo do capítulo “compliance – anticorrupção”. A auditoria anticorrupção passou a ser um elemento importante nas operações de fusão e aquisição, exigindo uma cuidadosa coleta de informações e uma sensível avaliação do conjunto de elementos.

Diferentemente de outras matérias auditadas, que permitem uma análise objetiva, a auditoria anticorrupção exige sensibilidade e até um certo grau de subjetividade na observação do conjunto de elementos coletados.

O resultado da auditoria leva à verificação de existência ou não de atos delituosos, segundo a Lei Anticorrupção. Pontua-se, assim, os riscos a que empresa e sócios (inclusive os novos) podem (ou poderão) estar expostos no que se refere às sanções legais e à recomendação de implementação de programas de compliance — que por sua vez, podem tanto evitar atos delituosos futuros quanto reduzir as sanções que podem vir a ser aplicadas por atos delituosos praticados.

Apesar de o normativo brasileiro estar vigente desde 2013 (e de os normativos internacionais, a que muitos investidores estrangeiros estão sujeitos, vigorarem há muito mais tempo), parecia não ser ainda uma realidade a incorporação aos trabalhos de auditoria da verificação dos atos anticorrupção. A crise política, no entanto, estabeleceu um novo paradigma de intolerância à corrupção, o que embutiu nas auditorias uma nova visão sobre práticas adotadas na condução do negócio.

O risco do dano reputacional ganha a mesma importância em relação às sanções econômicas, administrativas, cíveis e até criminais a que a empresa e seus sócios e dirigentes estão expostos.

É certo que os investidores estrangeiros já estavam sob uma forte regulamentação anticorrupção em seus países de origem. Porém, ao passarem a existir regulamentação local e episódios que dia após dia passam a permear a realidade de certas empresas, torna-se inquestionável a necessidade da auditoria anticorrupção. E, com base nos resultados obtidos nos trabalhos de auditoria, já se deve iniciar a estruturação de programas rígidos de compliance e, cuidadosamente, regular a relação entre comprador e vendedor nos respectivos documentos que venham a formalizar uma operação.

*Cassia Monteiro ([email protected]), advogada da área societária e sócia do L.O. Baptista-SVMFA


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.