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IBGC propõe à CVM usar o “eight factor test” para definir uma oferta de aquisição de controle

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) foi buscar no mercado norte-americano inspiração para fazer sugestões à reforma da Instrução 361, que trata de ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs). Uma das propostas do instituto é que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adote o conceito denominado “eight factor test”, elaborado pelos professores de direito Arnold Wellman e Fairleigh Dickinson em 1979. O teste é usado pela Securities and Exchange Commission (SEC) para caracterizar as aquisições que visam a tomada de controle.

No artigo 14-A, a minuta da autarquia, que está em audiência pública, proíbe o ofertante que tiver negado publicamente a intenção de fazer uma nova oferta pública de aquisição de realizar, durante seis meses, uma nova OPA ou de adquirir ações no mercado que representem mais de 10% de uma espécie ou classe de ações. O objetivo da CVM é proporcionar à companhia-alvo condições de voltar-se à administração de seus projetos, sem a preocupação com uma eventual alteração do controle acionário no curto prazo.

O instituto discorda da fixação do percentual de 10% para definir uma aquisição relevante.
O mesmo objetivo poderia ser alcançado, segundo o IBGC, por meio da avaliação das práticas que caracterizam uma oferta de controle. As oito práticas que poderiam indicar uma tentativa de aquisição de controle, segundo o modelo norte-americano, são: aquisição de ações ativa e indistintamente no mercado; solicitações (ordens de compra) de percentual substancial em relação às ações em circulação; oferta para aquisição das ações por preço superior à cotação das ações no mercado; termos firmes para a aquisição, em lugar de negociados; solicitação condicionada a percentual determinado, mínimo ou máximo; solicitação aberta ao mercado por curto espaço de tempo; existência de fatores que possam resultar em pressão sobre acionistas para que vendam as ações; e rápida acumulação de capital.

“Diante de atos como esses, a CVM terá meios para distinguir se há, por parte do participante do mercado, uma tentativa de não proceder como previamente anunciado à CVM, à companhia-alvo e a seus acionistas, e assim poderá tomar as providências cabíveis”, diz a proposta do IBGC.


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