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Regras sobre a eleição de administradores de uma companhia
Luiz Leonardo Cantidiano* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Luiz Leonardo Cantidiano* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Prevalece, na sociedade por ações, o regime segundo o qual as questões relacionadas à atividade social são deliberadas pela maioria dos acionistas, observadas as normas legais e regulamentares quanto ao quórum de decisão — que pode ser o da maioria dos presentes ao conclave ou, em alguns casos, a maioria de todo o capital votante. Em outras palavras: todas as decisões sobre as atividades da companhia, inclusive quanto à eleição dos seus administradores, são proferidas por acionistas que detenham a maior parte do capital social votante.

Quando vigorava o regime normativo estabelecido pelo Decreto Lei 2.627/1940, em que havia como órgão da administração apenas a diretoria, cabia aos acionistas detentores de ações representativas da maioria do capital votante presentes à assembleia selecionar todos os diretores da sociedade. Ademais, quando a sociedade decidia criar outros órgãos de gestão — como conselhos consultivos e até conselhos de administração — eram escolhidas as pessoas que recebessem a maioria dos votos dos acionistas presentes à assembleia.

Com a revogação do decreto e a promulgação do novo regime, estabelecido pela Lei 6.404/76, ficou previsto que a administração de algumas sociedades (as companhias abertas e as sociedades de economia mista) deveria ter um conselho de administração, a ser eleito pelos acionistas, e uma diretoria, escolhida pelo órgão colegiado. As demais sociedades anônimas podem aderir a esse sistema voluntariamente.

A Lei 6.404/76, ao adotar o duplo regime de administração, deferiu aos acionistas minoritários o direito de nomear os membros do conselho mediante solicitação de adoção do processo de voto múltiplo de eleição dos conselheiros. Confira-se, a esse respeito, o que consta da Exposição de Motivos n° 196, de 24 de junho de 1976, do Ministério da Fazenda: “O artigo 141 assegura — através do processo de voto múltiplo — a representação das minorias no órgão deliberativo da administração. Essa solução não pode ser adotada na eleição de diretores, cuja escolha por diferentes grupos de acionistas colocaria em risco a imprescindível unidade administrativa: deliberar pode ser função exercida por órgão colegiado, pelo voto da maioria, mas a execução exige unidade de comando”.

Eleito o conselho de administração pelo processo de voto múltiplo, a renúncia ou destituição de um dos conselheiros faz com que todos os demais integrantes daquele órgão também sejam destituídos, elegendo-se novo conselho pelo processo de voto múltiplo.

Posteriormente, com a promulgação da Lei 10.303/01 (editada com o propósito de assegurar mais direitos aos investidores), foi garantido aos minoritários, titulares de ações ordinárias ou preferenciais, representativas de determinado percentual estipulado na lei, o direito de eleger, em votação em separado, um membro efetivo e respectivo suplente para o conselho de administração.

Não há qualquer dúvida de que, não sendo exercido pelos minoritários o direito de eleger em separado integrantes do conselho de administração, todos os membros serão nomeados pelos acionistas controladores. Na eventualidade de um dos conselheiros eleitos renunciar ao cargo, seu substituto será escolhido pela maioria dos acionistas presentes em nova assembleia, sem que possa ser requerida a adoção de processo de voto múltiplo ou a eleição em separado pelos minoritários.

Chamo a atenção para o fato de que, havendo previsão estatutária nesse sentido, pode o próprio conselho de administração nomear o conselheiro que vai substituir o renunciante até a realização de uma próxima assembleia geral.

Estou absolutamente convicto de que, ao contrário do que afirmam alguns desinformados, a lei não estabelece uma vaga cativa no conselho de administração para ser preenchida por pessoa escolhida pelos acionistas minoritários.

Como já referido, aos minoritários é deferido o direito de requerer a adoção do processo de voto múltiplo ou a eleição em separado sem que, no entanto, a concessão de tais direitos represente a existência de uma vaga cativa no conselho para pessoas escolhidas pelos não controladores.

De fato, se os minoritários não pedem a eleição em separado de um membro do conselho, cabe a todos os acionistas escolher, pelo voto da maioria, a totalidade dos integrantes do órgão colegiado.

E, por óbvio, o substituto de um dos conselheiros assim eleito que tiver renunciado será escolhido pela maioria dos acionistas presentes à assembleia. Concluo afirmando que a adoção, em assembleia de companhia, do processo de eleição em separado de membros do conselho de administração só ocorre quando constar da ordem do dia a escolha de todos os integrantes do referido órgão colegiado.


*Luiz Leonardo Cantidiano ([email protected]) é sócio de Motta, Fernandes Rocha Advogados e ex-presidente da CVM


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