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Um imposto a mais
A profissão de corretor só foi reconhecida pelo Estado quando colidiu com outra antiga prática: a sanha tributária

142 HistóriasO ofício de intermediário em negócios é dos mais antigos da história. Já existiam corretores no Rio de Janeiro antes da chegada de Dom João 6o, em 1808. As operações giravam em torno de mercadorias, seguros, cargas e frete de navios. Ainda não havia títulos de dívida pública local nem ações emitidas por empresas. Sobretudo, não vigorava qualquer regulação sobre o tema.

Três décadas depois, o mercado se desenvolvera, e a eterna sanha tributária dos governos brasileiros foi responsável pela primeira menção a corretores na legislação nacional. O orçamento de 1843 criou um imposto para a categoria, atrelado a uma licença anual de exercício da profissão. Como não havia nas leis nenhuma regra ou menção a ela, fez-se necessária a edição do Decreto 417, em junho de 1845. Foi o marco inicial de uma série de leis e regulamentos no sentido de, progressivamente, restringir a atividade, que deixava de ser livre, como fora até então.

O Decreto 417 era um documento singelo, de apenas 14 artigos. O primeiro dava a definição de corretor e fornecia um bom horizonte dos negócios existentes à época:

“Os corretores são agentes intermediários para comprar e vender por seus comitentes mercadorias, navios, fundos públicos, e outros efeitos e obrigações, letras de câmbio, bilhetes à ordem, e quaisquer papéis comerciais, fazer negociações por descontos, seguros, contratos em grosso, fretamentos, empréstimos, sobre penhores, ou de outro qualquer modo”.

Não se limitava especificamente o número de profissionais. Exigia-se, contudo, nomeação pelo Tesouro. Impunham-se idade mínima e tempo de prática comercial de, respectivamente, 25 e 3 anos. Estavam proibidos de desempenhar a atividade padres, militares, funcionários públicos e falidos não reabilitados. Apesar disso, o regulamento de 1845 foi razoavelmente liberal num ponto nevrálgico: não estabeleceu privilégios ou reservas de mercado para corretores, admitindo, inclusive, certa dose de competição. O artigo 13 definia a liberdade de atuação no mercado:

“Pela existência dos corretores não ficam inibidos os comerciantes, e mesmo os que o não forem, de tratar de todos os seus negócios por si, seus agentes, e caixeiros, e bem assim por qualquer pessoa que nisso intervenha gratuitamente, ou por menos do que os ditos corretores”.

Foi para cobrar um imposto a mais que o Estado reconheceu a profissão de corretor.

Montagem com fotos extraídas da Wikipédia.


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