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Questão de semântica: que créditos podem lastrear um CRA?
  • Renato Buranello
  • abril 20, 2017
  • Captação de recursos, Artigos, Seletas, Edição 75
  • . CRA, lastro, Certificados de Recebíveis do Agronegócio

 

A consolidação do conceito de cadeia no agronegócio brasileiro começou a se difundir no início dos anos 1990, simultaneamente à formação de um novo ambiente para financiamento do campo. Foi nessa época que o mercado de crédito privado passou a conquistar relevância semelhante à do sistema nacional de crédito rural quando se trata de financiar a produção — e é a securitização de direitos creditórios o modelo que liga o segmento ao mercado de capitais. Nesse contexto, a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) muito tem contribuído para a interpretação adequada do conceito de cadeia do agronegócio, fundamental para o setor usar os instrumentos de securitização. Recente decisão do colegiado¹ representa um importante precedente.

No modelo de financiamento por crédito privado destaca-se o certificado de recebíveis do agronegócio (CRA), título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. O parágrafo primeiro do art. 23 da Lei 11.076/04 (que criou o CRA) dispõe que “os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária”.

O conceito de direito creditório do agronegócio tem em seu cerne a noção de inter-relação de atividades econômicas, uma rede contratual entre os agentes vinculados a agricultura, pecuária, reflorestamento e aquicultura que abarca do fornecimento de insumos (máquinas, implementos, fertilizantes, defensivos, sementes) à produção e aos subsequentes processos de transformação, beneficiamento, industrialização, logística e comercialização. É exatamente a definição de “cadeia agroindustrial” que permeou a criação da Lei 11.076/04 — e, consequentemente, a própria expressão “direito creditório” ali destacada se insere no contexto de relações econômicas entre os agentes que a integram.

Essa ideia evidencia o caráter sistêmico da influência de cada agente sobre os demais, com uma relação de interdependência que afasta a antiga divisão dos setores — agricultura–indústria–serviços. Na visão moderna, as cadeias agroindustriais representam a organização das atividades econômicas para produção de alimentos, fibras e bioenergia.

A estrutura do agronegócio tem pilares “antes, dentro e depois da porteira”. O termo “antes da porteira” faz referência a tudo que é necessário para a produção, mas que não está na fazenda; é o que o produtor rural precisa comprar: insumos (máquinas, defensivos químicos, fertilizantes, sementes, frota). “Dentro da porteira” está a produção de fato — plantio, manejo, colheita, beneficiamento primário, armazenagem, manutenção de máquinas, descarte de embalagens de agroquímicos e mão de obra. A expressão “depois da porteira” está relacionada a comercialização, logística e distribuição.

É possível que uma primeira leitura da disposição legal leve à equivocada conclusão de que só os negócios feitos por pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividade primária de produção agropecuária, pesqueira ou de reflorestamento poderiam originar “direitos creditórios do agronegócio”. Essa interpretação, contudo, diminui a abrangência dos negócios aptos para formação dos referidos direitos creditórios e foge claramente à vontade do legislador — que, interessado na formulação de novas fontes de financiamento por meio de títulos de crédito específicos, pretendia ir além do objeto singular da cédula de produto rural (CPR, na Lei 8.929/1994).

Vale ressaltar que, também no início dos anos 1990, a própria Lei 8.171/91 (que dispõe sobre a política agrícola) referiu-se à atividade agrária de forma bastante ampla, incluindo produção, processamento e comercialização de produtos agrícolas, subprodutos e derivados, serviços agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Nota-se, então, que já não é de hoje que o legislador abriu a possibilidade da inclusão do paradigma da multifuncionalidade, reconhecendo o caráter sistêmico da atividade agroindustrial. O agronegócio, em uma definição hoje aceita internacionalmente, é formado por um conjunto de atividades econômicas que têm algum elo com a produção agroindustrial.

Além disso, ao longo do tempo ficou evidente a aproximação das atividades, o que pode causar confusão de certos limites que originalmente circunscreviam a agricultura e a pecuária com aqueles que, em princípio, seriam próprios a indústria, comércio e prestação de serviço. Não é por outra razão que, de modo proporcional ao aumento do número de atividades que passam a ser consideradas tipicamente agroindustriais, afloram espécies de contratos específicos para regular relações de crédito daí originados. Hoje, cerca de 65% do PIB do agronegócio é gerado “antes” e “depois” da porteira.

Portanto, a melhor interpretação do conceito de direto creditório do agronegócio deve relacionar os negócios jurídicos vinculados às atividades econômicas organizadas de fornecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico agrícolas, pecuários, de reflorestamento e de aquicultura.

As atividades podem também ser distintas, mas devem estar coordenadas no interesse comum de diferentes empresários atuantes no ciclo de produção, distribuição e consumo de alimentos, fibras e bioenergia. Parece-nos, assim, que o parágrafo único do art. 23 da Lei 11.076/04 buscou fazer clara analogia aos conceitos descritos neste artigo; contudo, alguma imprecisão técnica e na forma exemplificativa acabou por permitir uma interpretação semântica taxativa — o que não segue a lógica da melhor leitura sistemática do conjunto de títulos de crédito para financiamento do agronegócio e do moderno conceito de cadeia de produção agroindustrial.


*Renato Buranello ([email protected]) é sócio coordenador da área de agronegócios do Demarest Advogados


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