A fim de aprimorar o ambiente regulatório e facilitar o acesso ao mercado de capitais, a CVM editou, em 25 de setembro de 2014, a Instrução 551. A nova regra, dentre outras providências, alterou a Instrução CVM 476 para a inclusão de ações no rol de ativos que podem ser ofertados com esforços restritos e dispensa automática de registro de distribuição.
Com a edição da Instrução 551, as companhias abertas registradas na categoria A ficam autorizadas a realizar ofertas públicas de ações para um número limitado de investidores institucionais (75 investidores acessados, com colocação final para 50) sem a necessidade do procedimento de registro de oferta pública previsto na Lei 6.385/76 e na Instrução CVM 400.
Diante da incompatibilidade de alguns dos mecanismos de oferta restrita (como o acesso a número limitado de investidores profissionais) com as regras de dispersão acionária dos segmentos especiais de listagem da BM&FBovespa (Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado), quais sejam, free float mínimo de 25% e direcionamento de pelo menos 10% do volume da oferta a pessoas físicas e investidores não institucionais, a Bolsa editou, logo depois que a Instrução CVM 551 entrou em vigor, um ofício com algumas regras específicas. Elas estabeleceram, para o caso de IPOs, que as empresas se listassem e tivessem seus valores mobiliários admitidos à negociação no Bovespa Mais ou no Bovespa Mais — Nível 2, com possível migração para Novo Mercado, Nível 2 ou Nível 1. Para as empresas já listadas nos segmentos especiais de governança corporativa que realizarem follow-ons via Instrução CVM 476, exige-se agora determinada composição acionária ou determinado volume médio de negociação pré-oferta ou o direcionamento de percentual de 10% da oferta restrita aos potenciais investidores, considerando-se também aqueles que podem exercer preferência ou prioridade.
Hoje, passado pouco mais de um ano da edição da Instrução 551, acompanhamos o lançamento das primeiras ofertas por ela reguladas, ainda em número bastante reduzido. Resta-nos refletir sobre uma questão: esse número é pequeno por conta do contexto desfavorável de mercado ou por algum entrave regulamentar?
De fato, as perspectivas econômicas têm impedido a conclusão de operações. É evidente que o maior apetite dos investidores, num momento de desafios econômicos e incertezas políticas, acaba por se restringir a empresas de histórico consolidado ou a promessas de retorno excepcionais.
Isso não nos exime, no entanto, de refletir mais profundamente. Devemos avaliar se a agilidade e a simplificação de procedimentos trazidas pela dispensa de registro são suficientes para impulsionar o mercado diante não só da instabilidade atual, mas também do desafio de aplicação da nova regra. As empresas continuam ponderando a necessidade de registro de companhia aberta e as obrigações daí decorrentes, a restrição aos segmentos de acesso da BM&FBovespa, as dúvidas quanto à aplicabilidade de dispositivos da Instrução CVM 400 para além daqueles expressamente mencionados, questões sobre estabilização e auditoria jurídica e contábil, dentre outros aspectos.
Acreditamos que, com o tempo, tendo sido esses aspectos mais bem definidos pelo mercado (e mesmo pelo regulador) e atenuadas as turbulências políticas e econômicas, as ofertas públicas de ações via Instrução CVM 476 mudarão definitivamente o mercado de capitais nacional.
* Henrique Filizzola ([email protected]) e Joana Mota Scarpa ([email protected]), advogados da área bancária e mercado de capitais do Stocche Forbes
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